TJDFT - 0700920-41.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:32
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (REQUERENTE).
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31/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:48
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2024 13:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700920-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR REQUERIDO: VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA SENTENÇA PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR propôs, em 11/2/2022, ação monitória em desfavor de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$ 20.390,10, correspondente ao valor atualizado do débito representado por uma nota promissória emitida pela ré, no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 25/2/2018, do qual foi paga apenas a quantia de R$ 1.000,00.
Carreia procuração e os documentos de ID 115429568 a ID 115429575, fls. 12/18, ID 124460865, fl. 24 e ID 129337317, fls. 28/29.
Ré citada em 21/9/2022 na QN 5-A, Conjunto 7, Casa 14, Riacho Fundo II, CEP 71880-517.
Manifestou no ID 143722392, fls. 61/62, oferecendo proposta de acordo ao autor.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, juntando aos documentos de ID 143722393, fls. 63/71.
O autor ofereceu a contraproposta (ID 143863255, fl. 72).
Intimada a se manifestar, a requerida quedou-se inerte. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Defiro à requerida a gratuidade de justiça, pois os documentos de 143722393, fls. 63/71, comprovam sua hipossuficiência financeira.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Julgo antecipadamente a lide, pois as partes não requereram a produção e outras provas, entendendo que as informações trazidas aos autos se afiguram suficientes para o desate da questão (art. 355, I CPC).
O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e imóvel.
A parte autora comprovou o débito, com a juntada da nota promissória emitida pela ré, no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 25/2/2018 (ID 124460865, fl. 24).
Afirma que a ré pagou apenas a quantia de R$ 1.000,00, restando um débito no valor de R$ 11.000,00.
A requerida reconhece o débito, tanto que ofereceu proposta para quitação, a qual não foi aceita pelo autor.
Não havendo demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador da cártula, a constituição do título é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.390,10, correspondente ao valor atualizado do débito remanescente da nota promissória com vencimento em 25/2/2018 (ID 124460865, fl. 24).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC) a partir da planilha de ID 115429571, fl. 14, em 26/1/2022, ao fim de evitar o bis in idem.
Concedo à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora concedida à parte requerida.
Anote-se a gratuidade de justiça ora concedida à ré.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2023 16:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*93-00 (REQUERIDO) em 06/02/2023.
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:53
Recebidos os autos
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06/12/2022 19:53
Outras decisões
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29/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 14:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*93-00 (REQUERIDO) em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 07:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:42
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/02/2022 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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