TJDFT - 0700499-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 21:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 18:51
Decorrido prazo de CONSUELO FIRMINO SOARES FERREIRA - CPF: *44.***.*80-68 (EXEQUENTE) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de CONSUELO FIRMINO SOARES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de CONSUELO FIRMINO SOARES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:24
Outras decisões
-
04/06/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:17
Outras decisões
-
21/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONSUELO FIRMINO SOARES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700499-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSUELO FIRMINO SOARES FERREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA CONSUELO FIRMINO SOARES FERREIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato com a condenação da ré ao pagamento de R$126,00 (cento e vinte e seis reais), a título de ressarcimento, e de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de indenização por danos morais.
A autora informa que, em 04/09/2023, adquiriu da parte ré uma "máquina de passar cartão", pelo valor total de R$126,00.
Alega que o pagamento não foi localizado pela ré, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra, e, no entanto, foi informada que para a restituição da quantia paga era necessário que a autora indicasse uma conta no Mercado Pago, o que ela não possuía, razão pela qual não recebeu de volta o valor.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação escrita, com documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro existente no contrato celebrado entre as partes não merece prosperar.
Isso porque a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo e, dessa forma, a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, não prevalece, a fim de que seja facilitada a defesa do direito do consumidor, parte vulnerável na relação (art. 6º, VIII, do CDC), que pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, como é o caso dos autos.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Como já mencionado, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que resta incontroverso o negócio realizado entre as partes, tendo como objeto a aquisição da máquina de cartão de crédito.
Tenho como incontroverso, ainda, o pagamento realizado pela autora, no importe de R$126,00, seja pelos documentos apresentados, seja pelo teor da contestação apresentada pela ré, em que a empresa afirma que a quantia somente não foi devolvida até o momento pelo fato da autora não possui conta ativa no Mercado Pago.
Assim, conclui-se que não restam dúvidas sobre a rescisão do contrato entre as partes, tendo em vista que o produto sequer foi entregue à autora, bem como que a quantia paga pela autora ainda não foi devolvida, razão pela qual os pedidos de rescisão contratual e de restituição/ressarcimento merecem amparo.
Passo a analisar o pedido de danos morais, concluindo ser devida a indenização.
Isso porque, no caso em análise, verifica-se a demora na restituição da quantia devida em decorrência da desistência da autora e, portanto, da rescisão do contrato celebrado em setembro de 2023.
Veja-se que a própria parte ré afirma não ter restituído o valor até o momento pois a autora não atendeu ao requisito de indicar uma conta ativa no Mercado Pago, conforme cláusula expressa em contrato.
Ocorre que tal cláusula afigura-se abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Dessa forma, não há justificativa plausível para a demora na restituição, tampouco há que se falar em culpa da autora que, pelo que se pode concluir da contestação da ré, vem sendo tratada com verdadeiro descaso pela referida empresa, o que, por óbvio, vem causando aborrecimentos e transtornos à consumidora que, além de não conseguir aperfeiçoar o contrato, mesmo efetuando o pagamento da quantia a ele relativa, não está conseguindo receber de volta a quantia paga pelo produto adquirido, em decorrência de uma exigência abusiva por parte da ré.
O valor deve ser fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, a natureza e a intensidade do dano sofrido, bem como de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago pela ré, a título de indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes (operação *31.***.*31-92), bem como para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$126,00 (cento e vinte e seis reais), a título de restituição, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pagamento (04/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do arbitramento.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/03/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:05
Outras decisões
-
30/01/2024 00:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700499-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSUELO FIRMINO SOARES FERREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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