TJDFT - 0700936-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 21:41
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VOLNEI DA SILVA PIRES em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700936-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLNEI DA SILVA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida por este Juízo em id. 204027128, aduzindo a ocorrência de vícios de omissão no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da tempestividade do recurso (art. 49 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.023 do CPC), conheço dos Embargos de Declaração No mérito, porém, não assiste razão ao Embargante.
A omissão é a ausência de enfrentamento de questão controvertida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A contradição decorre da presença no julgado de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
A obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Porém, não ocorre defeito no julgado apenas pela valoração dos fatos em debate – e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria – em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
No caso, sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, pretende a Embargante, na verdade, tentar alterar as conclusões da decisão.
Os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela Embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
De mais a mais, os Embargos de Declaração não alteraram a conclusão sobre iliquidez do pedido relativo à restituição dos valores descontados em razão da ausência de apresentação do bilhete, pois a parte Embargante não apresentou, seja no momento do ajuizamento da ação, seja durante o trâmite processual, os cálculos ou a indicação da quantia pleiteada.
Dentro desse contexto, resta à Embargante, tendo interesse, exercer suas pretensões na via processual adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Assim, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC, e à falta dos requisitos reclamados pelos supracitados dispositivos, conheço dos embargos de declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto documento assinado digitalmente (art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
15/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
13/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700936-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLNEI DA SILVA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento do benefício de Auxílio-Transporte sem necessidade de apresentação de bilhete de passagem.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que é servidor público lotado na Unidade De Internação De Brazlândia localizada em Brazlândia-DF e reside em Formosa-GO.
Aduz que o recebimento do valor referente ao auxílio-transporte é condicionado à exigência de apresentação de comprovante de passagem.
Nesse sentido, requer a manutenção do benefício sem a referida exigência em razão do uso do transporte próprio, bem como a restituição financeira dos valores descontados, segundo exposto na inicial.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de questões preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sobre o tema, a indenização referente ao auxílio transporte, verba destinada aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dispõe a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011: Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.
Art. 108.
O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.
Art. 109.
O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei; II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente; III – mudança de exercício financeiro.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.
Art. 110.
A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.” Diante do arcabouço legislativo acima delineado, tenho que merece prosperar a pretensão inicial, tendo em conta que auxílio-transporte, criado pela referida lei, é devido ao servidor.
No caso, a parte demandante demonstrou que reside na cidade de Formosa-GO, conforme documento de id. 183174834 .
Além disso, extrai-se da lei supramencionada que inexiste qualquer determinação no sentido de que se apresentem os bilhetes de passagem rodoviária como requisito para o recebimento do benefício.
Inclusive, o e.
Tribunal de Justiça assentou que, ainda que o servidor se utilize de veículo próprio para deslocamento entre o trabalho e sua residência, fora do Distrito Federal, a verba indenizatória é devida, consoante se infere dos arestos adiante ementados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE.
VALE-TRANSPORTE.
DOMICÍLIO FORA DO DISTRITO FEDERAL OU DA RIDE - REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF.
VIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO EFETIVA.
PROVA PRÉVIA.
DISPENSA.
FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO CONCEDENTE.
PODER DE POLÍCIA.
REGULARIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O direito ao benefício de utilização de vale-transporte ou numerário correspondente não afasta a conveniência e oportunidade do ato administrativo fiscalizatório. 2.
Todavia, para negar o benefício ao servidor ou limitá-lo, como acontece quando a Administração exige comprovação prévia dos gastos efetuados pelo usuário, abstraindo-se da presunção de veracidade da declaração prestada pelo servidor, deve abrir-lhe oportunidade de manifestação em procedimento administrativo regular. 3.
Vislumbra-se ofensa aos critérios da isonomia, exigir daqueles servidores que residem fora do Distrito Federal ou da RIDE - Região de Desenvolvimento Econômico os comprovantes da efetiva utilização do benefício. 4.
Ainda que o servidor utilize veículo próprio para se deslocar de sua residência, fora do Distrito Federal, para o trabalho, o benefício é devido.
Precedente (STJ, REsp 1665500/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017). 5.
Recurso conhecido e provido.
Segurança concedida.” (TJDT, Acórdão n.º 1.041.210, 07010743220178070018, Relator: Leila Arlanch 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no PJe: 29/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Sem negrito no original) ADMINISTRATIVO.
AUXILIO TRANSPORTE.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
RIDE.
ILEGALIDADE.
DECLARAÇÃO DO SERVIDOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Tanto a restrição geográfica relativa à RIDE quanto a exigência de comprovação prévia das despesas relativas ao deslocamento se mostram ilegítimas e ofendem o artigo 110 da Lei Complementar Distrital 840/2011, uma vez que referido artigo apenas condiciona a concessão do auxílio-transporte à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do artigo 107 da citada Lei, a qual não pode ser alterada por norma infra legal.
Precedentes. 2.
A declaração exigida pela Lei Complementar Distrital 840/2011 goza da presunção de veracidade e a competente fiscalização por parte da Administração Pública deve ser exercida sem a participação ativa do servidor. 3.
Viola o princípio da isonomia exigir, apenas para aqueles servidores que residem fora do Distrito Federal, que comprovem a real utilização do auxílio transporte. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é devido o auxílio transporte ao servidor, ainda que esse utilize veículo próprio para se deslocar de sua residência para o seu local de trabalho, a partir de análise da redação do artigo 1º da MP nº 2.165-35/2001, o qual possui redação praticamente idêntica ao artigo 1º da Lei Distrital nº 2.966/2002. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1305657, 07106022220198070018, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem negrito no original) Convém considerar que o art. 110 da Lei Complementar n.º 840/2011, reafirmou o benefício, mantendo a condição originária: custeio parcial de despesas com transporte coletivo.
O não pagamento do benefício ao servidor, pela ausência de comprovação da utilização de transporte coletivo com apresentação de bilhetes de passagens, é abusivo por violar o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição da República).
Logo, nessas circunstâncias, e até que se prove em contrário, é de se ter como boa e valiosa a declaração de residência apresentada pela parte autora e, de modo que assim ainda não é justificável a supressão do pagamento do auxílio transporte.
Ressalta-se, ainda, que recai sobre o declarante a responsabilidade civil, penal e administrativa pela veracidade da declaração prestada, de modo que assim, nos termos da LC 840/2011, serve à comprovação de situação que dá ensejo ao pagamento e recebimento do benefício.
Logo, nessas circunstâncias, e até que se prove em contrário, é de se ter como boa e valiosa a declaração de residência apresentada pela parte autora e, de modo que assim ainda não é justificável a supressão do pagamento do auxílio transporte.
Ressalta-se, ainda, que recai sobre a declarante a responsabilidade civil, penal e administrativa pela veracidade da declaração prestada, de modo que assim, nos termos da LC 840/2011, serve à comprovação de situação que dá ensejo ao pagamento e recebimento do benefício.
Por fim, consigno que não há determinação nos art. 107 e 110 da Lei Complementar 840/2011 que implique na obrigação do servidor apresentar os bilhetes de passagem rodoviária, como requisito para o recebimento do benefício.
A legislação exige apenas declaração firmada pelo próprio servidor de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107.
Portanto, quanto ao particular, padece de razoabilidade exigir que a demandante comprove a utilização de transporte público para o deslocamento de/para o seu local de trabalho, especialmente ante a ausência de previsão legal e, no caso específico dos autos, de inexistência de horário de transporte público compatível com a escala de trabalho do autor.
Com relação ao pedido para condenação aos valores descontados em razão da ausência de apresentação do bilhete, desde o requerimento administrativo, tal pedido demonstra-se ilíquido, uma vez que a parte autora não apresenta os cálculos ou sequer indica a quantia total a que faria jus.
A formulação de pedido ilíquido é vedada na sistemática dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE INTERESTADUAL.
SERVIDORA QUE RESIDE EM ANÁPOLIS, MAS UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO.
AUXÍLIO DEVIDO.
VALORES RETROATIVOS.
PEDIDO ILÍQUIDO.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 6.
Quanto ao pedido para condenação aos valores retroativos desde o requerimento administrativo, tal pedido demonstra-se ilíquido, uma vez que a parte autora não apresenta os cálculos ou sequer indica a quantia total a que faria jus.
A formulação de pedido ilíquido é vedada na sistemática dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e condenar o DF à implementação do auxílio-transporte no valor de R$ 51,89 (cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) por plantão, sem a necessidade de apresentação de passagens mensais.
Quanto ao pedido de condenação aos valores retroativos, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por inépcia, diante da vedação de pedido ilíquido.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido na integralidade. (Acórdão 1185262, 07339458720188070016, Relator(a): João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo a fase de conhecimento, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-transporte mediante o preenchimento de declaração, sem necessidade de apresentação dos bilhetes, exigência que discrepa do conteúdo normativo que rege o instituto em exame, como antes salientado.
Ainda, quanto ao pedido de condenação aos valores retroativos descontados, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, por inépcia, diante da vedação de pedido ilíquido, conforme art. 330, I, do CPC c.c. art. 38 da Lei 9.099/95.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009, para implementação do benefício em folha de pagamento.
Em seguida, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:26
Pedido conhecido em parte e procedente
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700936-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLNEI DA SILVA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700936-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLNEI DA SILVA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:59
Outras decisões
-
09/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704724-86.2023.8.07.0015
Kelly Cristina da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sarah Monteiro de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 20:51
Processo nº 0707924-46.2023.8.07.0001
Fredney Pacheco Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:05
Processo nº 0776286-55.2023.8.07.0016
Reinaldo Vieira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 03:41
Processo nº 0706526-84.2021.8.07.0017
Dennisson Silveira de Pinho
Francisco Carlos de Lima
Advogado: Renato Armiliato Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 11:16
Processo nº 0718503-30.2022.8.07.0020
Ricardo Neves Costa
Larissa Ariel Gomes Sevilha
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 10:56