TJDFT - 0703939-55.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME REU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES EXECUTADO: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as audiências perante o NUVIMEC encontram-se suspensas, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para as partes acordarem, devendo a ré entrar em contato pelos meios indicados no ID 237297114.
Frustrada a tentativa de acordo, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 5 -
31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME REU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES EXECUTADO: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as audiências perante o NUVIMEC encontram-se suspensas, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para as partes acordarem, devendo a ré entrar em contato pelos meios indicados no ID 237297114.
Frustrada a tentativa de acordo, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 5 -
30/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME REU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID214081914: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES, em 10/06/2022 17:13:34, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 162597036 a ré foi condenada ao pagamento de R$ 19.976,53, referente às mensalidades escolares inadimplidas dos meses de junho/2018 a setembro/2019, nos valores de R$ 700,00, cada.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da planilha de ID 127692880 – fls. 45/47, em 31/5/2022, quando já computados os encargos moratórios (juros, correção e multa de 2%), ao fim de evitar o bis in idem.
Além de 5% de honorários.
Trânsito em julgado no ID 169414047.
A ré foi intimada no ID 179122402 no endereço da citação (Rua 8 Norte lote 03 loja 01, Ed.
Boulevard Caymmi, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71908-360 - ID 151751500), mas manteve-se inerte.
Na Decisão de ID 188643212, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$2.558,28 (ID 192559828).
A devedora compareceu no ID 192882547.
No ID 192977832 impugnou a penhora, alegando tratar-se de alimentos destinados a seus filhos.
Na decisão de ID 197048024, o juízo acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora.
Outrossim, intimou a exequente para indicar medida executiva.
Alvará expedido no ID 199546984.
No ID 199210475, a exequente afirmou que a executada exerce atividade como empresária individual pelo CNPJ 27.***.***/0001-95, pelo nome LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA.
Pediu, pois, a constrição de valores com relação a esse CNPJ.
No ID 209386144, o juízo destacou que a LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA não se trata de exercício de atividade empresarial da executada como empresária individual, mas de sociedade limitada unipessoal.
Assim, o avanço sobre o patrimônio dessa pessoa jurídica dependeria da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual indeferiu o pedido da exequente.
Com isso, intimou esta parte para dizer se iria pretender a aplicação da desconsideração, devendo instruir o pedido com os atos constitutivos daquela pessoa jurídica.
Alternativamente, para indicar medida para a satisfação do crédito, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Em resposta, a exequente apenas pediu reconsideração dessa decisão, com alegação de que a LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA não se trata de pessoa jurídica com personalidade jurídica própria.
Na decisão de ID214081914, este Juízo não conheceu o pedido de reconsideração feito pela exequente e suspendeu a execução até 10/10/2025.
No ID 215144780 a exequente requereu a desconsideração inversa de personalidade jurídica em face da LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA.
No ID 217613412 a exequente juntou documentação para subsidiar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
No ID 215340503 a exequente juntou planilha atualizada do débito e comprovante de envio de ofícios, em busca patrimonial da executada.
No IDs 215365206, 215365228, 215557441, 216050754, 216246253, 216803173, 222177381 e 223021582 foram juntadas resposta dos ofícios enviados pela exequente.
No ID 217474402 a exequente requereu expedição de certidão de crédito e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Na decisão de ID 222223314 este Juízo intimou a exequente para juntar a cópia da última alteração do contrato social da pessoa jurídica vinculada à executada, bem como para apresentar os fundamentos da existência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
No ID 223783742 a exequente juntou cópia atualizada do contrato social da pessoa jurídica LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA (ID 223783743).
No ID 228046747 a exequente a desconsideração inversa de personalidade jurídica em face da LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA.
Decido.
Fica intimada a exequente para se pronunciar sobre os ofícios presentes nos IDs 215365206, 215365228, 215557441, 216050754, 216246253, 216803173, 222177381 e 223021582.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se certidão de crédito.
Inclua-se o nome da executada (LUDMILLA LOPES HUMIG GOES - CPF: *37.***.*20-06) no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Suspendo o curso do feito e autorizo o processamento do incidente de desconsideração inverso da personalidade jurídica da requerida (art. 134, § 3º, CPC) nos próprios autos, visando a celeridade do feito.
Assim, considerando o documento de ID 223783743, à Secretaria para que proceda a inclusão no polo passivo da lide da desconsideração inversa da personalidade jurídica a seguinte pessoa jurídica: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA Após, cite-se o sócio e a pessoa jurídica para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:49
Deferido o pedido de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AUTOR).
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME REU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para permitir a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, fica a exequente intimada para juntar a cópia da última alteração do contrato social da pessoa jurídica vinculada à executada, bem como para apresentar os fundamentos da existência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, voltem os autos ao arquivo provisório.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME REU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 197048024: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES, em 10/06/2022 17:13:34, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 162597036 a ré foi condenada ao pagamento de R$ 19.976,53, referente às mensalidades escolares inadimplidas dos meses de junho/2018 a setembro/2019, nos valores de R$ 700,00, cada.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da planilha de ID 127692880 – fls. 45/47, em 31/5/2022, quando já computados os encargos moratórios (juros, correção e multa de 2%), ao fim de evitar o bis in idem.
Além de 5% de honorários.
Trânsito em julgado no ID 169414047.
O autor pediu cumprimento de sentença no ID 176761392.
A ré foi intimada no ID 179122402 no endereço da citação (Rua 8 Norte lote 03 loja 01, Ed.
Boulevard Caymmi, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71908-360 - ID 151751500), mas manteve-se inerte.
O credor requereu penhora perante o SISBAJUD no valor de R$29.633,58 (ID 184504245).
Na Decisão de ID 188643212, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$2.558,28 (ID 192559828).
A devedora compareceu no ID 192882547.
No ID 192977832 impugnou a penhora, alegando tratar-se de alimentos destinados a seus filhos.
Manifestação do credor no ID 194438888.
Acrescento que, na decisão de ID 197048024, o juízo deferiu a impugnação e desconstituiu a penhora.
Outrossim, intimou a exequente para indicar medida executiva.
No ID 199210475, a exequente afirmou que a executada exerce atividade como empresária individual pelo CNPJ 27.***.***/0001-95, pelo nome LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA.
Pediu, pois, a constrição de valores com relação a esse CNPJ.
Alvará expedido no ID 199546984.
No ID 209386144, o juízo destacou que a LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA não se trata de exercício de atividade empresarial da executada como empresária individual, mas de sociedade limitada unipessoal.
Assim, o avanço sobre o patrimônio dessa pessoa jurídica dependeria da aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual indeferiu o pedido da exequente.
Com isso, intimou esta parte para dizer se iria pretender a aplicação da desconsideração, devendo instruir o pedido com os atos constitutivos daquela pessoa jurídica.
Alternativamente, para indicar medida para a satisfação do crédito, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Em resposta, a exequente apenas pediu reconsideração dessa decisão, com alegação de que a LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA não se trata de pessoa jurídica com personalidade jurídica própria.
Decido.
Não conheço do pedido de reconsideração feito pela exequente, pois não se trata de instrumento processual previsto no CPC para a reforma de decisão interlocutória.
Demais disso, a exequente não traz prova de que a LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA não se trata de pessoa jurídica com personalidade jurídica.
Lado outro, conforme apontado pelo juízo, trata-se de sociedade unipessoal limita, que possui autonomia patrimonial com relação a sua sócia unipessoal.
Portanto, a extensão da responsabilidade patrimonial com relação a ela só cabe na hipótese do inciso VII do art. 790 do CPC.
Com isso não foi feito e não houve indicação de medida executiva efetiva, reputo frustrada a execução.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:31
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME REU: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 207266512, porquanto a pessoa jurídica LUDMILLA LOPES HUMIG GOES LTDA, sob o CNPJ nº 27.***.***/0001-95 não compõe o polo passivo da ação.
Ademais, verifico que se trata de sociedade empresária limitada unipessoal (ID 199210486), sendo necessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para que haja constrição de seu faturamento.
Assim, diga a parte autora se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso, devendo comprovar os requisitos, juntar contrato social e recolher as custas do incidente.
Prazo de 15 dias.
Caso contrário, deverá indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Indeferido o pedido de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AUTOR)
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12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte executada intimada a ratificar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária informada nos autos, notadamente quanto ao número da agência: Titular: Ludmilla Lopes Humig, Banco: Banco do Brasil S/A - nº 001, Agência: 113.550-3, Conta corrente: 4598-5, CPF: *37.***.*20-06 Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:03
Deferido o pedido de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES - CPF: *37.***.*20-06 (REU).
-
25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/04/2024 20:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2024 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas referente a fase do Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703939-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o praz para pagamento.
Cumpra o autor as determinações da certidão de ID 177227735.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUDMILLA LOPES HUMIG GOES em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
23/11/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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