TJDFT - 0709604-18.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709604-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação.
Manifeste-se o apelado em contrarrazões.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem incursão no mérito (CPC, art. 485, VI).
Condeno a autora ao integral pagamento das custas processuais, dos gastos com perícia e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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04/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:40
Deferido o pedido de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (REU).
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29/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709604-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 07:27
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709604-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA SOUSA AZEVEDO REU: INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CELIA SOUSA AZEVEDO propõe ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de restituição de valores e compensação financeira por danos morais contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, partes já qualificadas.
A autora afirma que é aposentada do INSS há vários anos e, em 11/2023, constatou nos contracheques de outubro e de novembro de 2023 os descontos nos valores de R$ 59,02, cada, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP *80.***.*10-27.
Informa que nunca celebrou qualquer contrato com a ré, tampouco assinou carta de filiação a sindicados ou associações.
Que entrou em contato telefônico com a ré, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pediu-se fosse a ré obrigada a interromper os descontos mensais no respectivo contracheque.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, além da condenação dela a restituir os valores descontados e a pagar compensação financeira por danos morais.
Juntou documentos nos IDs 182318227 a 182318233.
Gratuidade de justiça concedida no ID 182326288 e determinação de emenda.
Em resposta, afirma que formulou pedido na plataforma consumidor.gov para que a ré disponibilizasse o contrato que embasou as cobranças.
Juntou os comprovantes de IDs 186316708 e 186316710.
Decisão de emenda de ID 186405880, para que se manifestasse sobre a alegação administrativa da ré de que havia cancelado a inscrição de filiada, bem como esclarecer se ainda havia interesse no pedido antecipado.
Em resposta, a autora reconheceu que, em janeiro e fevereiro de 2024, os descontos foram interrompidos, o que ensejou a desistência do pedido antecipado.
Reiterou, ademais, os demais pedidos formulados.
Inicial recebida no ID 188243299, sem conhecimento do pedido antecipado.
Antes da juntada do AR de citação da ré, ela juntou a contestação de ID 190668536.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não tem relação jurídica com a autora.
Reitera as razões apresentadas na preliminar de que outra associação é a beneficiária dos descontos mensais feitos no contracheque da autora.
Em especificação de prova, feita na defesa, pediu fosse expedido ofício ao INSS para que informasse a pessoa jurídica beneficiária dos descontos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos nos IDs 190668543 a 190673203.
Réplica no ID 190905602, com pedido de julgamento antecipado.
AR de citação da ré juntado no ID 191458774, cumprido no endereço RUA DA ASSEMBLEIA, 10, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 20011-901.
No ID 192056333, a autora rebate a alegação da ré referente à respectiva ilegitimidade passiva.
Depois, no ID 208694973, a autora afirma que os descontos foram retomados, sob a mesma rubrica, nos valores mensais de R$ 61,20 nos meses de julho e agosto de 2024.
Com isso, pediu a tutela antecipada para que os descontos sejam interrompidos.
Intimada, a ré ficou silente.
Decido.
Preliminarmente, a ré suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a beneficiária dos descontos feitos no contracheque da autora.
Em resposta, a autora afirma o contrário.
Para analisar essa preliminar, necessário identificar quem é a pessoa jurídica beneficiária dos descontos impugnados.
Com isso, defiro o pedido da ré.
Oficie-se ao INSS para que informe os dados completos (nome e CNPJ, especialmente) da pessoa jurídica beneficiária dos descontos mensais no contracheque da ré, realizados em outubro e novembro de 2023, bem como julho e agosto de 2024, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP *80.***.*10-27.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709604-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA SOUSA AZEVEDO REU: INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao requerido dos documentos de ID 208694975, fls. 136/145, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência de ID 208694973, fl. 136.
Anote-se o pedido de tutela de urgência no PJe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:05
Deferido o pedido de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (REU).
-
24/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709604-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA SOUSA AZEVEDO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 01/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
04/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709604-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA SOUSA AZEVEDO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 186316705.
Em razão da notícia de que a ré cancelou, administrativamente, a respectiva inscrição como filiada, emende-se a inicial para juntar os contracheques de janeiro e de fevereiro/2024, a fim de verificar se houve a interrupção dos descontos efetuados pela ré.
Em caso positivo, verificar-se-á a perda do objeto do pedido de tutela antecipada.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar ter havido a interrupção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709604-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA SOUSA AZEVEDO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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