TJDFT - 0765035-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 22:21
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:13
Indeferido o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/10/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765035-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI REVEL: SIMONE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No caso dos autos, houve pesquisas aos sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD (ID nº 157558859 - Pág. 1), SISBAJUD (ID nº 175963717 - Pág. 1), SERASAJUD (ID nº 183676900 - Pág. 1), SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID nº 191640648 - Pág. 1 e 193681146 - Pág. 1) e SNIPER (ID nº 194536301).
Ao ID nº 212215507, a parte Exequente requereu seja mantida a restrição de circulação do veículo de placa RCC3I91.
Pugnou, ademais, pela realização de pesquisas aos sistemas SIMBA, CCS-BACENJUD, SERASAJUD, INFOSEG, BANDI, CEMAN, CAGED e PREVIJUD.
Decido.
Inicialmente, defiro a manutenção da restrição de circulação do veículo de placa RCC3I91.
Quanto ao SIMBA, este sistema não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações.
Ademais, este Juízo não recebeu acesso a tal sistema.
Por sua vez, com relação ao CCS-BACEN, trata-se de um cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas, de modo que a medida é inútil para localizar bens.
Além disso, tais dados também são obtidos pelo sistema SISBAJUD, de modo que indefiro o pedido.
Por outro lado, indefiro a pesquisa a Central Eletrônica de Mandados – CEMAN e ao Banco de Diligências – BANDI.
Advirto que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora do executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos que tenha efetuado qualquer diligência.
Nesse giro, somente colabora o Judiciário na medida da necessidade de sua intervenção (art. 6º do CPC).
Noutro norte, não se mostra razoável expedir ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a fim de verificar se a Executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Desnecessário expedir ofício ao CAGED porque essa consulta integra o sistema INFOSEG e pode ser consultada por meio eletrônico.
Assim, DEFIRO a busca de informações acerca da relação empregatícia da parte Executada SIMONE GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*27-51, através do sistema INFOSEG/SINESP.
Juntada a pesquisa, intime o CJU a Parte Exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765035-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI REVEL: SIMONE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 206771720, fica intimada a parte AUTORA para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 13:51:52. -
13/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:45
Deferido o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765035-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI REVEL: SIMONE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise da petição de ID nº 202380366.
Houve a penhora do veículo de Placa RCC3I91, assim como a inclusão da restrição de transferência (ID nº 183676900 - Pág. 1).
Expedido mandado de penhora, a medida restou inócua, diante da não localização do bem (ID’s nº 188288062 - Pág. 1 e 191493811 - Pág. 1).
DECIDO.
O art. 9º do Regulamento do RENAJUD possibilita o registro de restrição total do veículo, impedindo o registro da mudança da propriedade do bem, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
A inclusão da restrição de circulação sobre o veículo ser medida de caráter excepcional.
Da análise dos autos, verifica-se o esgotamento dos meios que são cabíveis ao Exequente para a busca de bens do Executado.
Houve pesquisas aos sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD (ID nº 157558859 - Pág. 1), SISBAJUD (ID nº 175963717 - Pág. 1), SERASAJUD (ID nº 183676900 - Pág. 1), SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID nº 191640648 - Pág. 1 e 193681146 - Pág. 1), SNIPER (ID nº 194536301).
Ante o exposto, promova a Serventia o bloqueio de circulação do veículo, via RENAJUD.
Sem prejuízo, fica a parte Exequente intimada a informar onde se encontra localizado o veículo Placa RCC3I91, a fim de possibilitar a efetivação das medidas constritivas.
Note-se que é absolutamente inútil a "penhora virtual" feita via RENAJUD porque não permite a conversão em valores para pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:25
Deferido o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765035-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI REVEL: SIMONE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula o Exequente a suspensão da autorização de dirigir da devedora, e de participar de licitações.
Com efeito, as demais medidas requeridas não atendem aos objetivos da execução.
Diz o art. 789 do CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, estão sujeitos à execução os bens, presentes e futuros, do devedor.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor ou participar de licitação possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
Sobre as questões, cabe aqui um aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
SUSPENSÃO.
CNH.
CPF.
PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A despeito das dificuldades encontradas para a obtenção do pagamento do débito oriundo do contrato locatício devido pelos agravados, mantenho o entendimento de que a determinação de suspensão da CNH, do CPF, do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, efetivamente, não contribui para o pagamento da dívida. 5.
O art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 6.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no ordenamento processual para a satisfação da obrigação. 7.
Recurso não provido.(Acórdão 1289740, 07153285920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro as medidas requeridas.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:19:04.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Indeferido o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/04/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765035-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI REVEL: SIMONE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Infrutífera a diligência de penhora, conforme ID n.º 191493811.
Passo a analisar os outros pedidos da petição de ID n.º 187518061.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas Uber, 99 e Ifood, uma vez que se utilizam de plataformas de pagamento ligadas às operadoras de cartão e fintechs, que por sua vez são diligenciadas pelo SISBAJUD, não se tratando, dessa maneira, de empresas financeiras que procedem a bloqueios de recebimento de valores.
Indefiro RENAJUD, pois feito recentemente, não havendo nos autos qualquer indício de alteração da situação da Executada.
Defiro SISBAJUD, modalidade teimosinha, já que a diligência realizada em novembro de 2023 foi pontual, não havendo a reiteração por 30 dias.
Indefiro INFOJUD pois realizada em 2023 e também sem qualquer indício de alteração da situação da Executada a justificar nova quebra de sigilo fiscal.
Por fim, quanto ao CNIB, informo à Exequente que não é ferramenta destinada à consulta ou penhora de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos “considerandos” do Provimento n.º 39, de 25/7/2014, que o institui e regulamenta.
Sua aplicação se dá em casos específicos.
No caso do processo civil, seu uso dá na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Portanto, sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Assim, indefiro a penhora ao CNIB postulada pois não há decretação de indisponibilidade de bens nos autos a justificar o uso do sistema.
Intime-se a Exequente para que junte planilha atualizada do débito, decotando-se os valores pagos nas datas, apontando o crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo com o cálculo, proceda-se à diligência.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:09:55.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora do veículo de Placa RCC3I91, no endereço Avenida Perimetral 02, número 41, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama, GO, CEP: 72.860-001, ACESSO PELO PORTÃO DOS FUNDOS.
Restando a medida infrutífera, retornem-me conclusos para análise dos demais pedidos formulados ao ID nº 187518061.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765035-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI REVEL: SIMONE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:41:00. -
21/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:10
Indeferido o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765035-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI REVEL: SIMONE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro em parte os pedidos de ID nº 179130590 formulados pela parte Exequente.
Quanto ao pedido de negativação do nome da parte Executada através do sistema SERASAJUD, defiro a inclusão do nome de SIMONE GOMES DA SILVA (CPF: *10.***.*27-51) em seus registros.
Noutro norte, realizada a consulta RENAJUD, cujo resultado segue em anexo, promovi a restrição de transferência do veículo de Placa RCC3I91.
Sendo assim, expeça-se mandado para a penhora do(s) mesmo(s).
Não promovi a restrição de circulação sobre o veículo, uma vez que tal medida se mostra excessiva no presente momento, tendo em vista que o Exequente ainda não esgotou todos os meios que lhe são cabíveis para a busca de bens do Executado.
De outra parte, indefiro pedido para que seja oficiada a SEFAZ-DF, a fim de localizar imóvel em nome do Executado.
Antes disso, promova a parte Exequente pesquisa junto aos cartórios imobiliários.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão da autorização de dirigir da devedora, tendo em vista que não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
Sem mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora do veículo de Placa RCC3I91, nos termos acima.
Restando a medida inócua, intime-se a parte Exequente a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:04:49.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/12/2023 09:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:38
Outras decisões
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:54
Outras decisões
-
07/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:45
Deferido o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:24
Deferido o pedido de C.A DISTRIBUIDORA DE CHAPAS DE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
07/04/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2023 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
26/12/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 06:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 07:07
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 14:01
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 14:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
08/12/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/12/2022 14:00
Juntada de Petição de contrato social
-
08/12/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/12/2022 13:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/12/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/12/2022 13:58
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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