TJDFT - 0708826-52.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:41
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 08:41
Deferido o pedido de FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *32.***.*03-20 (INTERESSADO).
-
19/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/04/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 14:24
Juntada de ata
-
05/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Desse modo, os autos devem aguardar no arquivo. -
29/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:53
Indeferido o pedido de FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *32.***.*03-20 (INTERESSADO)
-
29/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:58
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708826-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIELSA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Este Juízo autorizou, pela sentença de ID 104569207, de 30.9.2021, a alienação de fração de imóvel que a requerente, sra.
Marielsa Rodrigues de Sousa, CPF nº *71.***.*08-49, possuía. 2.
O valor da venda, no importe de R$ 23.333,33, foi depositado na conta judicial nº 1800122379066, na agência 4200 do Banco do Brasil S.A., e permaneceu em conta vinculada ao processo, tão somente para a proteção da sra.
Marielsa, que era incapaz (interditada). 3.
Com o término do convênio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o saldo da conta judicial foi migrado para o BRB - Banco de Brasília S.A., conta judicial nº 2840825737, com o valor nominal de R$ 26.302,05 (vinte e seis mil e trezentos e dois reais e cinco centavos), em 31.5.2023. 4.
Com o óbito da requerente, conforme certidão de ID 183493032, o dinheiro não mais interessa ao processo e não necessita permanecer depositado, pois transmite-se aos sucessores. 5.
Foi juntada escritura pública do inventário do patrimônio transmitido com a morte da requerente (ID 183493035). 6.
Decido. 7.
A despeito de a conta acima mencionada ser judicial, verifico que não se aplica ao caso a Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, deste Tribunal de Justiça, que visa "Regulamentar a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico-PJe e BANKUS" (art. 1º). 8.
No caso em exame, este Juízo não pode expedir alvará eletrônico diretamente em favor dos sucessores, pois não processou o inventário. 9.
Não há que falar em alvará judicial de pagamento eletrônico, e por essa razão entendo ser inaplicável a mencionada Portaria, porque a escritura pública já é o "(...) documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras", conforme dispõe o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil. É, pois, por força de lei, a escritura pública de inventário o próprio instrumento em que materializada a autorização para o levantamento de quantia, com a permissão, obviamente, do órgão jurisdicional de que a conta pode ser levantada pelos sucessores mencionados no instrumento público, por tratar de conta vinculada a um processo. 10.
Cumpre assinalar que há situações em que o depósito judicial é levantado por meio de ofício judicial, e não por meio de alvará eletrônico, como nos casos em que o valor é transferido por solicitação de Juízo de outra unidade da federação. 11.
Com esses fundamentos, ratifico a decisão de ID 183644814, para autorizar o BRB-Banco de Brasília S.A. a entregar aos sucessores de Marielsa Rodrigues de Sousa, CPF nº *71.***.*08-49, o valor nominal de R$ 26.302,05 (vinte e seis mil e trezentos e dois reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, depositado na conta judicial nº 2840825737, observando-se os exatos termos da escritura pública de inventário e partilha, lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em 20.12.2023, sobretudo a fração devida a cada beneficiário. 12.
Esta decisão tem força de ofício. 13.
Em seguida, arquivem-se os autos imediatamente.
Sobradinho - DF, 23 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:31
Outras decisões
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:19
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708826-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIELSA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Há saldo em conta judicial de titularidade da parte requerente. 2.
Sobreveio aos autos notícia do falecimento da requerente em 2/10/2023. 3.
Foi requerida a liberação do valor depositado judicialmente (ID 106408985 e 106408986). 4.
Este Juízo não pode autorizar que os sucessores da requerente levantem diretamente por meio de alvará deste Juízo o valor depositado, pois não processou o inventário. 5.
Assim, é o caso de simplesmente informar à instituição financeira depositária de que - com o falecimento da requerente - a conta judicial não constitui empecilho para que herdeiros levantem a quantia depositada, desde que tenha sido objeto de inventário e partilha por meio de escritura pública nos termos do §1º do art. 610 do Código Civil. 6.
Junte-se o extrato da conta judicial e oficie-se ao BRB - Banco de Brasília S.A. 7.
Feito, voltem os autos ao arquivo imediatamente.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:32
Outras decisões
-
15/01/2024 23:32
Determinado o arquivamento
-
12/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/01/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 19:35
Recebidos os autos
-
02/11/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 19:48
Expedição de Alvará.
-
20/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:45
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
04/10/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2021 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:24
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:24
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/09/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/09/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 20:24
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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05/08/2021 19:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
05/08/2021 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:32
Declarada incompetência
-
03/08/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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