TJDFT - 0730527-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 05:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A apreciação do pedido de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
Admissível a reiteração de consulta de bens do executado em intervalo superior a 1 (um) ano. do cotejo dos autos principais, verifica-se que a última pesquisa para a localização de bens ocorreu em maio de 2023, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou seja, há menos de 1 (um) ano, todavia, quanto ao SISBAJUD, a consulta foi realizada de forma simples. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:01
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/09/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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