TJDFT - 0774142-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 22:10
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 22:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774142-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 06/06/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 06/06/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 15:19
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774142-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de ID 202871339.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:49:06. -
03/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:39
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*37-91 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:02
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*37-91 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:06
Outras decisões
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16/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774142-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriam diversos pacotes de viagem junto a ré, sendo: 1) Grécia, pedido nº9459802, no valor de R$ 7.918,00; 2) Turquia, pedido nº9582541, no valor de R$ 6.133,65; 3) Peru, pedido nº9265263, no valor de R$ 7.658,53; 4) Gramado, pedido nº10023671, no valor de R$ 1.190,95; e 5) Bonito, pedido nº9351352, no valor de R$ 1.538,80 (acrescido de R$ 701,20 referente a passeio contratado e não usufruído devido ao inadimplemento da ré).
Relatam que os pedidos foram cancelados, diante da incapacidade da ré de cumprir com o que acordado.
Assim, pugnam pela condenação da requerida na restituição dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que o pedido de cancelamento está sendo tratado no departamento responsável, e que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Além disso, verifica-se que os pedidos já foram todos devidamente cancelados, limitando-se a requerida a afirmar que “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável”, entretanto, nada junta aos autos para corroborar suas alegações.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição de todas as quantias pagas pelos autores à ré, referentes aos pacotes adquiridos e cancelados, de forma imediata e corrigida desde cada desembolso, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelos autores.
Em relação ao pleito de ressarcimento do valor pago por passeio na cidade de Bonito, verifica-se que não assiste razão aos autores.
O contrato não foi entabulado junto a ré, mas com terceiro estranho à lide (Acqua Studio de Viagens e Turismo), sendo que os requerentes não comprovam nos autos que tenha ocorrido a efetiva negativa de reembolso de tais valores por parte do fornecedor, motivo pelo qual entendo não restar comprovado o efetivo prejuízo suportado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade dos autores.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para os consumidores, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Além disso, para a caracterização do desvio produtivo arguido pelos requerentes, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Portanto, entendo que o caso concreto também não se enquadra em tal definição, uma vez que os autores não trazem ao feito nenhum elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores os valores de R$ 7.918,00, R$ 6.133,65, R$ 7.658,53, R$ 1.190,95; e de R$ 1.538,80, atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (21/07/2022, 15/08/2022, 10/06/2022, 16/11/2022 e 30/06/2022, respectivamente) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Outras decisões
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19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774142-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 22/02/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:59:15. -
09/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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