TJDFT - 0702229-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702229-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO À parte autora quanto aos documentos anexados pela requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 19:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702229-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haveria emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 16:56:16.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702229-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haveria emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 15 de janeiro de 2024, às 16:55:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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