TJDFT - 0761169-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELLA GUERREIRO CAPARICA BORGES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ISABELLA GUERREIRO CAPARICA BORGES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:17
Indeferido o pedido de ISABELLA GUERREIRO CAPARICA BORGES - CPF: *26.***.*69-06 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761169-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA GUERREIRO CAPARICA BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID n.º 203728551 uma vez que não há comprovação de alteração da situação financeira da Executada a justificar a reiteração, em intervalo tão pequeno de tempo, de diligência ao SISBAJUD.
Outrossim, a empresa PAGME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA é plataforma que apenas processa pagamento, não detém créditos da parte Executada.
Assim, pela ineficácia da medida, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:27
Outras decisões
-
15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
18/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761169-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA GUERREIRO CAPARICA BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 23:57:02. -
09/03/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 23:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ISABELLA GUERREIRO CAPARICA BORGES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 1.886,20 (um mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) referente ao pacote adquirido, corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/02/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761169-24.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA GUERREIRO CAPARICA BORGES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 18:22:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:26
Outras decisões
-
08/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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