TJDFT - 0700015-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:01
Indeferido o pedido de RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA - CPF: *07.***.*79-37 (EXECUTADO)
-
21/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC, para tentativa de constrição do débito remanescente, no importe de R$ 366,69.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados de conta bancária da BOOKING.COM (R$ 366,69) para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Promovi o desbloqueio dos demais valores bloqueados em excesso.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:25
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:43
Outras decisões
-
19/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:20
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REVEL: RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para comprovar o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:31
Juntada de carta
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04/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REVEL: RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por FERNANDO RODRIGUES PAPA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA.
Petição inicial no ID. 182914518, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra o autor que reservou hospedagem para os dias 06 e 07 de abril de 2023, na Villa Namu Beach House Suits, por meio do site da primeira requerida.
Informa que pagou de maneira antecipada a quantia de R$ 314,28.
Ao chegar no local, juntamente com a sua namorada, ocorria um evento fechado, de modo que não pôde lá se hospedar.
Esclarece que o segundo requerido, RODRIGO, proprietário da Villa Namu Beach House Suits, entrou em contato com uma senhora da região, que alocou o casal em um quarto da sua casa.
Informa que no local em que ficou não havia as comodidades que o fez escolher a Villa Namu Beach House Suits.
Pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, sendo que a metade do montante será revertido para o Procon utilizar em campanhas educativas.
Contestação do BOOKING.COM no ID. 186530847, acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
Afirma que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, eis que apenas funciona como meio de anúncios de serviços de hospedagem, figurando como mera intermediária.
Aduz que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer problema sobrevindo das reservas.
Chama atenção para o fato de que o autor não comprovou a sua reserva.
Argumenta que ainda que seja considerada fornecedora do serviço de hospedagem, deve incidir, no caso, a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Sustenta a incorrência de violação a direitos da personalidade do autor e, por conseguinte, de dano moral indenizável.
Alega que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, consoante entende a jurisprudência.
Ao fim, pede o acolhimento da preliminar e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação.
Réplica no ID. 186536225, acompanhada de documento.
Devidamente citado, o segundo requerido não apresentou contestação, tendo sido declarada a sua revelia (ID. 210547137).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a primeira requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o segundo requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Promovo a análise da questão preliminar.
Da legitimidade passiva da BOOKING.COM A primeira requerida suscitou a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, eis que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente em relação aos danos perpetrados em desfavor do consumidor (art. 34 do CDC).
Não há controvérsia de que a primeira requerida é a empresa responsável pela efetuação da reserva da hospedagem, motivo pelo qual a demanda observou a pertinência subjetiva adequada.
A análise de responsabilidade civil na conduta praticada é matéria de mérito que será apreciada no momento oportuno.
Diante disso, REJEITO a preliminar em referência.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que a parte autora se encontra na condição de consumidora, à luz do art. 2º do CDC, ao passo em que os requeridos se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda é a existência do dano moral narrado na petição inicial e a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento da indenização pleiteada.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da parte ré é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.Dessa forma, cabe à parte ré a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:28
Decretada a revelia
-
10/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:28
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (AUTOR).
-
31/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Outras decisões
-
10/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido Id. 188386418.
Observando que o endereço do segundo requerido é referente a comarca não contígua, e tendo em vista o não cumprimento do mandado de citação expedido (ID. 188382129), expeça-se carta precatória, competindo ao advogado da parte autora promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
Sem prejuízo, intime-se a primeira requerida para se manifestar sobre o documento anexo à réplica, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:17
Expedição de Carta.
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:16
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (AUTOR).
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700015-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro o segredo de justiça somente em relação ao documento de ID n. 182914521, observando a existência de dados bancários.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido (BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo requerido (RODRIGO CARLOS PEREIRA DA SILVEIRA - VILLA NAMU), por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:32
Outras decisões
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02/01/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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