TJDFT - 0706896-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 21:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 07:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706896-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706896-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em face de MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 14.074,61 (quatorze mil e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente a mensalidades escolares vencidas e não pagas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha de cálculo e contrato de prestação de serviços educacionais anexos à petição inicial.
A parte autora alegou que o título apresentado, embora representativo da dívida, não possuía eficácia executiva, justificando o ajuizamento da presente ação monitória.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de citação para que a requerida efetuasse o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias ou, querendo, oferecesse embargos à defesa.
Em caso de não oposição de embargos, pugnou pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma prevista nos artigos 806 e seguintes e 830 do Código de Processo Civil, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA opôs embargos à monitória.
Em sua defesa, a embargante alegou, preliminarmente, a ocorrência de juros exorbitantes e, no mérito, contestou os valores cobrados, argumentando que à época das mensalidades em questão, teria sido concedida bolsa de estudos ao filho, o que reduziria significativamente o valor das mensalidades para cerca de R$ 853,16.
Sustentou que o valor cobrado de R$ 2.236,46 por mensalidade não refletiria a realidade, apresentando boletos que supostamente comprovariam a bolsa concedida.
Aduziu que o valor total devido seria de R$ 2.559,48, correspondente a três mensalidades de R$ 853,16.
Alegou excesso na cobrança no valor de R$ 11.515,13.
Questionou, ainda, a validade da cláusula contratual que previa a incidência de juros e multa, considerando-a abusiva por ter sido pactuada em momento de vulnerabilidade.
Ao final, apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida no valor de R$ 5.000,00, parcelado em 10 (dez) prestações mensais.
Requereu a revisão dos valores cobrados, o reconhecimento da bolsa concedida, a não admissão do contrato apresentado pela embargada e o deferimento da proposta de acordo, além da condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em resposta aos embargos à monitória, a parte autora ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK refutou as alegações da embargante.
No tocante à alegação de concessão de bolsa de estudos, a autora informou que, em contato com o setor financeiro da instituição, não foi verificada a concessão de qualquer bolsa à embargante.
Argumentou que, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, incumbia à ré declarar o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não teria ocorrido de forma satisfatória.
Destacou que os próprios boletos apresentados pela embargante demonstrariam a cobrança no valor indicado na petição inicial.
Aduziu que, mesmo que houvesse direito a descontos, a Cláusula Quinta, §2º do contrato de prestação de serviços educacionais estabeleceria a perda do direito a qualquer desconto em caso de pagamento após a data de vencimento.
Sustentou o princípio do pacta sunt servanda, defendendo que o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado em todos os seus termos.
Em relação aos juros e multa, a autora asseverou que os valores aplicados (1% de juros ao mês e 2% de multa) foram expressamente pactuados em contrato, conforme cláusula mencionada.
Citou o artigo 397 do Código Civil, que dispõe acerca do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, o qual, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, defendendo que os juros moratórios incidem desde a data do vencimento da dívida.
Apresentou jurisprudência corroborando tal entendimento.
No tocante à proposta de acordo, a autora informou que foi indeferida pelo conselho financeiro, apresentando contraproposta de pagamento de R$ 10.000,00 em 20 parcelas de R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 à vista.
Ao final, requereu a total improcedência dos embargos à monitória e a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, devidamente corrigido com os acréscimos legais.
Após a apresentação da resposta aos embargos, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre a produção de provas.
A parte autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas, considerando suficientes aquelas já acostadas aos autos.
A parte ré quedou-se silente, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato encontram-se suficientemente esclarecidas pelas provas documentais carreadas aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua prova escrita do seu crédito, mas sem força de título executivo, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a requerida, bem como planilha de cálculo detalhada do débito, que constituem prova escrita da dívida alegada, despida de eficácia executiva, sendo, portanto, adequada a via monitória utilizada.
A principal alegação da embargante reside na suposta concessão de bolsa de estudos que reduziria o valor das mensalidades cobradas.
Contudo, a embargante não logrou êxito em comprovar de maneira inequívoca a existência e os termos da referida bolsa.
Os boletos apresentados pela própria embargante (ID 182557028) indicam o valor da mensalidade cobrado na inicial, não havendo qualquer menção ou demonstração de desconto referente a bolsa de estudos.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a embargante não se desincumbiu de tal ônus probatório.
Ademais, ainda que hipoteticamente houvesse a concessão de algum desconto a título de bolsa, a Cláusula Quinta, §2º do contrato de prestação de serviços educacionais apresentado pela autora é clara ao estabelecer que o contratante que efetuar o pagamento após a data do vencimento perderá o direito a qualquer desconto.
Não havendo comprovação de que os pagamentos das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2017 tenham sido realizados nas datas de vencimento, a perda de eventual desconto seria medida legítima, nos termos do pactuado.
No que concerne à alegação de abusividade dos juros e multa pactuados, cumpre ressaltar que a Cláusula Sétima dos contratos de 2015 e 2016 e a Cláusula Sexta do contrato de 2017 preveem expressamente a incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre os valores em atraso.
Tal pactuação encontra amparo no artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, salvo disposição contratual diversa.
A taxa de juros de 1% ao mês é inclusive a utilizada como padrão no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Não se vislumbra, portanto, qualquer abusividade na taxa de juros e multa contratualmente estabelecidas, mormente considerando que foram livremente pactuadas entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, corolários do pacta sunt servanda.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o artigo 397 do Código Civil dispõe que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Tratando-se de mensalidades escolares, obrigações positivas, líquidas e com termo certo (datas de vencimento), a mora se constitui automaticamente com o inadimplemento, independentemente de qualquer interpelação do credor (dies interpellat pro homine).
Desta forma, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade não paga, conforme corretamente aplicado na planilha de cálculo apresentada pela autora.
A proposta de acordo apresentada pela embargante não vincula a parte autora, que, em sua resposta aos embargos, apresentou contraproposta, a qual não foi aceita pela requerida.
Diante da ausência de acordo entre as partes e da comprovação da existência do débito nos termos apresentados pela autora, a procedência dos pedidos formulados na ação monitória é medida que se impõe.
Destarte, restou demonstrada a existência da dívida no valor de R$ 14.074,61 (quatorze mil e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente às mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2017, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha de cálculo apresentada pela autora.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento.
Para a atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, disponível em seu sítio eletrônico, em observância ao disposto na Lei nº 14.905, de 2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em face de MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor de R$ 14.074,61 (quatorze mil e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), devendo ser atualizada a planilha do Id 133375128.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706896-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706896-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA EMBARGOS À MONITÓRIA Certifico que a parte ré MARIA BEATRIZ CUNHA ALCANTARA opôs EMBARGOS À MONITÓRIA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome advogado da parte ré/embargante.
Fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
08/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:57
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 21:53
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 21:33
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
19/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
04/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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