TJDFT - 0734342-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0734342-15.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: COLEGIO SANKY - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME QUERELADO: LEYLE DAPHNE FAUSTO PIMENTEL DECISÃO - REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por COLÉGIO SANKY, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 18.***.***/0001-07, contra LEYLE DAPHNE FAUSTO PIMENTEL, a quem imputa a prática da conduta típica descrita no artigo 139 do Código Penal, por fato ocorrido em 20/05/2023.
A queixa-crime, inicialmente distribuída ao Juízo do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição, foi redistribuída ao argumento de que a pena máxima cominada ao delito, considerando o §2º do artigo 141 do Código Penal, extrapola a competência daquele Juízo (ID 182182138).
O Ministério Público, reiterando a manifestação de ID 181245398, posicionou-se pela rejeição da queixa-crime (ID 183405089). É o relatório.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, ora querelante, declarou que tomou ciência do fato criminoso, em tese praticado, no dia 20/05/2023.
A queixa-crime foi ajuizada em 07/11/2023 (ID 177370869), no entanto desacompanhada da regular procuração.
Com efeito, os documentos anexados aos autos demonstram que somente o sócio administrador, Sr.
Sandro Hiroshi Maekawa, poderia ter firmado a procuração de ID 177370870, para ajuizamento da presente ação penal privada.
Nesse contexto, segundo o disposto no artigo 100, §2º do Código Penal, a queixa deve ser acompanhada de procuração que confere poderes especiais ao patrono da causa, condição de procedibilidade da ação nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal.
Não se pode olvidar a possibilidade da correção de eventual vício da representação após o ajuizado da queixa-crime, desde que seja feita dentro do prazo decadencial, segundo a remansosa jurisprudência do e.
TJDFT.
Diante disso, forçoso é reconhecer a decadência ao direito de queixa no dia 20/11/2023, o que conduz à extinção da punibilidade do querelado nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEYLE DAPHNE FAUSTO PIMENTEL, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Custas pela querelante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 16 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
16/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:10
Rejeitada a queixa
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11/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/01/2024 16:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2023 10:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:13
Declarada incompetência
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13/12/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de COLEGIO SANKY - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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13/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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