TJDFT - 0723560-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:46
Homologada renúncia pelo autor
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:43
Outras decisões
-
14/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ALTO PADRAO AGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723560-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALTO PADRAO AGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e réus, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga as partes rés ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nomeio perito em tecnologia da informação do Juízo o Sr.
WILLIAN DA SILVA FERREIRA, telefone: (61) 98179-4783, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Apresentada a proposta, venha o depósito pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado os depósitos, dê-se vista à perita para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 15:40:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:44
Nomeado perito
-
13/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALTO PADRAO AGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723560-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALTO PADRAO AGENCIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:15:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723560-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALTO PADRAO AGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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