TJDFT - 0721400-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721400-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO REQUERIDO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 225146993.
Frente ao contraditório, manifeste-se o requerido, a respeito.
Prazo: 5 dias.
Mais uma vez, informo às partes que, em caso de composição extrajudicial, deverão anexar os termos da avença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:49
Outras decisões
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721400-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO REQUERIDO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO em desfavor de GENESIS VEICULOS COMÉRCIO, SERVIÇOS & INTERMEDIAÇÕES, partes qualificadas.
Adoto como relatório o contido na decisão de id. 160441618, com destaques: “Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, por meio da qual a parte autora requer o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$ 34.725,72 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).
De acordo com o autor, a parte ré apresentou-se como administradora de consórcio.
Contudo, no decorrer da relação entre as partes, a mesma ré não comprovou qualquer relação jurídica que lhe permitisse administrar consórcios do Itaú, ao passo que induziu o autor a repassar mensalmente quantia que acreditava sendo gerido pela ré.
No entanto, após ser notificado pelo Itaú acerca da pendências junto ao consórcio, percebeu que a ré não repassava ao Itaú os valores devidos.” Requereu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “9.14 Dessa feita, requer o deferimento, liminarmente, inaudita altera parte, do ARRESTO de ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$ 34.725,72 (Trinta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).” Quanto ao mérito, grafou os seguintes pedidos: “5- ao pagamento de danos materiais, consistentes no valor discriminado na medida cautelar de arresto – R$ 34.725,72 (Trinta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) devidamente corrigidos monetariamente; 6- ao pagamento de danos morais, pelos fundamentos acima, especialmente quanto a redução da sua margem consignável, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Custas processuais recolhidas, id. 160372358.
Decisão, id.
Num. 160441618, pág. 1-2, com provimento da tutela de urgência, para o fim de “determinar o bloqueio, via Sisbajud (protocolo n. 20.***.***/8440-28), do valor de R$ 34.725,72 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), na modalidade Teimosinha, até o dia 29.06.2023.” Contra a decisão, o requerido opôs recurso de agravo de instrumento.
No mérito, o agravo foi improvido, id. 191919927, pág. 8.
Citação e contestação sob os ids. 162352904 e 164645298, respectivamente.
Na peça defesa, rememorou fatos e argumentou a respeito da regularidade do contrato estabelecido entre as partes, não havendo, portanto, qualquer situação de vício a incidir sobre o pacto.
Contrapôs à argumentação da ocorrência de dano sob a ótica moral.
Réplica, id.167037341.
O autor requereu a produção de novas provas, id. 167540470, depoimento pessoal e de testemunhas.
O requerido, id. 167807680, pugnou pelo saneamento e organização do processo.
Apontou, desde já, as provas que pretende produzir, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Decisão, id. 167944960, com o registro da prescindibilidade da produção de prova oral.
Decisão, id. 181992973, convertendo o julgamento em diligência, par determinar ao autor “a discriminar todas as cotas do consórcio que foram pagas pelo autor, especificando valor e data, bem como indicar o momento em que tais importes foram repassados para Itaú Administradora de Consórcios Ltda.” Petição, id. 184765442, do autor, com requerimento de julgamento antecipado a par dos documentos apresentados.
Sob o id. 185262745 a parte requerida apresentou documentos e demonstrativo de valores recebidos do autor e repassados a ITAÚ Administradora de Consórcios Ltda.
Petição, id. 197550667, do autor, a respeito dos documentos e demonstrativo juntados.
Certidão, id. 210134638, com anúncio que “permanecem bloqueados valores por meio do SISBAJUD, nos termos de decisão de antecipação de tutela de id. 160441618 e em consonância com o acórdão sob o id. 191919927.” Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, id. 210134643. É o relato do necessário DECIDO.
Sob que consta nos autos, após detida análise a respeito dos fatos trazidos pelas partes, conforme relatório acima, destaco a necessidade de reabertura da fase de instrução.
Não há questões processuais pendentes de decisão.
A delimitação dos fatos está circunscrita à comprovação de pagamento de valores derivados da aquisição de cartas de consórcios pelo autor, junto à parte requerida.
Incontroverso que o autor adquiriu três cotas consorciais registradas sob os números 930 (id. 159451587), 931 (id. 159451587), e 932 (id. 159451587).
Constitui-se ônus do autor deliminar quais os valores efetivamente pagos, em relação a cada uma, o tempo e o modo.
Certo que deverá delimitar os valores pagos por intermediação e os diretamente pagos ao ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Ressalto, visto atentamente a quantidade expressiva de documentos apresentados pelo autor, sem ordem lógica, que NÃO é possível aferir a correspectividade dos pagamentos às cotas adquiridas.
Já fora solicitado ao autor, a teor da decisão de id. 181992973, e não atendido.
Nesse sentido, defiro-lhe o prazo de 15 dias para apresentar demonstrativo organizado e explicativo dos valores objeto do pedido ressarcitório, com a indicação, inclusive do identificador (id) dos documentos que os referendam.
Lado outro, cientifico as partes quanto à possibilidade de solução extrajudicial do conflito, de maneira célere, devendo apresentarem possível termo de acordo, no mesmo prazo.
Atentem-se para os custos decorrentes das despesas processuais (custas e honorários), imputados à parte sucumbente, em caso de julgamento do feito.
Solicito, de imediato, a transferência do valor bloqueado para consta judicial à disposição do juízo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:17
Outras decisões
-
13/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721400-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO REQUERIDO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC, conforme decisão precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Outras decisões
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721400-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO REQUERIDO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contraditório, manifeste-se a parte autora em relação ao petitório de id. 185262745, e documentos que o acompanham.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Outras decisões
-
31/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721400-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO REQUERIDO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI DESPACHO Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste Juízo.
Intime-se a parte ré para discriminar todas as cotas do consórcio que foram pagas pelo autor, especificando valor e data, bem como indicar o momento em que tais importes foram repassados para Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Na oportunidade, deverá informar se o mérito do agravo de instrumento fora julgado.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/08/2023 08:43
Outras decisões
-
07/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:08
Outras decisões
-
31/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:02
Outras decisões
-
09/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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