TJDFT - 0716269-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:48
Outras decisões
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08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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04/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:08
Deferido o pedido de VANDERGENIA SOUSA SANTOS - CPF: *58.***.*45-72 (INVENTARIANTE).
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VANDERGENIA SOUSA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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26/09/2024 07:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:07
Outras decisões
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12/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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04/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Requerente: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Requerido: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: tendo em vista o pedido retro, fica intimada a requerente para cumprimento das medidas precedentes em novo prazo de 30 dias.
SELMA MOTA EVANGELISTA Diretora de Secretaria Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716269-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ORCIONILIA BRITANICA ROCHA, AUGUSTINHO GUIMARAES FERREIRA, GILMARA AGUIAR DE SOUZA, ADRIANA AGUIAR DE SOUZA, RONILDO AGUIAR DE SOUZA, LUIZ CARLOS AGUIAR DE SOUZA, VANDERGENIA SOUSA SANTOS, JOAO RODRIGUES DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ORCIONILIA BRITANICA ROCHA e outros em desfavor de MARIA RODRIGUES DE SOUZA.
Nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 dias, emende-se a inicial nos seguintes termos: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária requer a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, até mesmo nos juizados especiais existe a recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Ademais, o colendo STJ sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de oficio, revisar o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira.Segunda Turma, ale 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assim, venha o pedido em termos devidamente instruído com comprovante de rendimentos dos herdeiros ou recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) Venha aos autos certidão de ônus e/ou inteiro teor do bem que se pretende partilhar, na medida em que a certidão apresentada é antiga e antes da expedição do formal de partilha.
Registre-se que, em tese, necessário o registro do formal de partilha que transmitiu os direitos sobre à "de Cujus" MARIA RODRIGUES DE SOUSA. c) Na qualificação dos herdeiros, necessário a menção sobre filiação, estado civil e em caso de casado, o regime de bens e, ainda a juntada dos documentos pessoais comprobatório de toda situação.
Cumpram-se.
Intime-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, às 16:13:12.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
11/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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