TJDFT - 0021872-26.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021872-26.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é possuidora ou titular do domínio do imóvel gerador dos tributos em execução desde 2012.
Para tanto, afirma que o bem em voga foi objeto de declaração de interesse público para fins de desapropriação no citado ano pelo Decreto n. 33.588/2012.
Alega que referido decreto autorizou a TERRACAP a executar todos os atos inerentes à desapropriação, sendo que ela teria se imitido abusivamente na posse do imóvel em 2012, cercando-o com grades, mantendo-se, porém, estado de inércia em relação aos procedimentos desapropriatórios.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
De outra sorte, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracterizam o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c").
Ocorre que o excipiente não logrou demonstrar, de plano, que o imóvel sobre o qual recaem os tributos correlatos, está no domínio ou posse de outrem, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Frisa-se que a questão acerca da suposta desapropriação do imóvel suscitada pela executada ainda está em discussão judicial, de modo que não há qualquer decisão definitiva de mérito em seu favor que reconheça tal desapropriação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando que a parte excipiente foi considerada citada neste ato, fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de qualquer bem que lhe pertencer.
Informa-se que, consoante art. 16 da Lei 6.830/80, garantida a execução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, ao DF para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte executada, no prazo de trinta dias - já computada a dobra legal - .
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:58
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 19:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de TORRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 28/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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