TJDFT - 0724705-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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24/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724705-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:24:23. -
12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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11/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:55
Expedição de Carta.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (31/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 3.929,36, atualizado em dezembro/2023, conforme planilha de ID 182430719.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (31/01/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724705-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 182430716, pois a ré não é uma microempresa individual, mas sim uma sociedade empresária limitada, cujos bens só podem ser atingidos após a desconsideração da sua personalidade jurídica, mediante instauração do incidente respectivo.
Conforme se verifica do relatório de ID 181069577, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:57
Outras decisões
-
09/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:16
Expedição de Carta.
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28/09/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724705-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA REVEL: CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.169,94.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA em face de CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 162077331), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.169,94, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:34
Outras decisões
-
19/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:54
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.818,02 (R$939,34x3), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724705-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA *39.***.*00-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:26
Decretada a revelia
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06/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAVIFLORA CLOSET COMERCIO LTDA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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