TJDFT - 0062997-74.2005.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062997-74.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP, MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP e MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR.
A tramitação foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis, em 23 de maio de 2017 (ID 43901232).
Intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, as partes permaneceram inertes (ID 183344102). É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente foi disciplinada no CPC/2015, nos §§ 1.º a 5.º do art. 921.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1.º).
Ultrapassado o prazo anual de suspensão, sem localizar outros bens penhoráveis do devedor, o prazo prescricional seguirá o seu curso.
O prazo da prescrição intercorrente varia de acordo com o título que está sendo executado.
Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula n.º 150, STF).
Entendimento consagrado na norma do art. 206-A, caput, do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
No caso dos autos, tratando-se de cobrança de indenização por danos morais, aplica-se o prazo de prescrição trienal da reparação civil, previsto no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Assim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis em 23 de maio de 2017 (ID 43901232), a pretensão executiva está prescrita desde 23 de maio de 2021 (transcurso de prazo de 1 ano e prazo prescricional de 3 anos).
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) (1) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS".
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.862.910/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021 - grifo nosso.) -
11/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:37
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/01/2024 16:53
Decorrido prazo de EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR - CPF: *66.***.*00-97 (EXECUTADO) e LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:59
Processo Desarquivado
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20/10/2022 16:00
Arquivado Provisoramente
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20/10/2022 15:57
Processo Desarquivado
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23/03/2020 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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30/01/2020 20:59
Decorrido prazo de LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP em 27/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 20:59
Decorrido prazo de MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 05:53
Publicado Despacho em 19/12/2019.
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18/12/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 07:57
Recebidos os autos
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17/12/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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25/10/2019 17:55
Decorrido prazo de EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR - CPF: *66.***.*00-97 (EXECUTADO), LATINI SERVICOS EM ASSUNTOS REGULATORIOS LTDA. - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) e MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) em
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25/10/2019 17:55
Juntada de Certidão
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17/10/2019 15:55
Decorrido prazo de MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 15:55
Decorrido prazo de EURICO RIBEIRO TOSTES JUNIOR em 16/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 07:43
Publicado Certidão em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 11:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
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03/09/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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