TJDFT - 0711871-22.2021.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711871-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RONILDA BATISTA DA FONSECA, ODONAI NUNES BANDEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por RONILDA BATISTA DA FONSECA e ODONAI NUNES BANDEIRA JUNIOR.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se RONILDA BATISTA DA FONSECA e ODONAI NUNES BANDEIRA JUNIOR, por meio do advogado(a) constituído, para entrarem em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:54
Homologada a Transação Penal
-
19/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711871-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RONILDA BATISTA DA FONSECA, ODONAI NUNES BANDEIRA JUNIOR DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos autos ao ID 177202206 e 182635672, a qual imputa a prática da infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 147 do CP.
Diante da manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1.
Prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada.
OU 2.
Prestação de 30 (trinta) horas de serviços à comunidade, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se Nome: RONILDA BATISTA DA FONSECA e ODONAI NUNES BANDEIRA JUNIOR.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Intime-se os autores dos fatos por meio do advogado(a) constituído, o qual deverá acostar procuração aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
09/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:43
Outras decisões
-
22/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/12/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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30/10/2023 18:03
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 30/10/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
30/10/2023 15:39
Juntada de intimação
-
29/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
28/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:47
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/06/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:35
Declarada incompetência
-
14/06/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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