TJDFT - 0713193-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de IZILENE SOARES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:59
Outras decisões
-
04/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IZILENE SOARES BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:20
Outras decisões
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:29
Outras decisões
-
13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:56
Outras decisões
-
27/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:15
Outras decisões
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 20:49
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE FREITAS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:55
Outras decisões
-
08/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE FREITAS em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/02/2024 16:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/02/2024 16:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713193-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO SOARES DE FREITAS, IZILENE SOARES BARBOSA, LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por GILBERTO SOARES DE FREITAS, IZILENE SOARES BARBOSA e LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A execução prossegue quanto à parcela incontroversa (ID 186999039).
O CJU suscita dúvida quanto à restituição de custas. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que as custas são devidas ao escritório de advocacia, conforme dados de pagador de id 177942105 (p. 2).
Assim, prossiga-se nos termos da decisão ID 186999039.
Em atenção à planilha do DF (ID 183361034), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeçam-se precatórios em favor de GILBERTO SOARES DE FREITAS - CPF: *34.***.*32-68, IZILENE SOARES BARBOSA - CPF: *71.***.*21-00 e LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS - CPF: *34.***.*72-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contratos de IDs 177942106, p. 1, 177942107, p. 1 e 177942108, p. 1. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, MAIS custas de R$ 262,23 (ID 177942105 (p. 2)), expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
AO CJU: Em atenção à planilha do DF (ID 183361034), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeçam-se precatórios em favor de GILBERTO SOARES DE FREITAS - CPF: *34.***.*32-68, IZILENE SOARES BARBOSA - CPF: *71.***.*21-00 e LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS - CPF: *34.***.*72-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contratos de IDs 177942106, p. 1, 177942107, p. 1 e 177942108, p. 1. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, MAIS custas de R$ 262,23 (ID 177942105 (p. 2)), expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713193-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO SOARES DE FREITAS, IZILENE SOARES BARBOSA, LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por GILBERTO SOARES DE FREITAS, IZILENE SOARES BARBOSA e LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação, em que alega excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 186511428). É o relato do necessário.
DECIDO.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que os exequentes aplicaram o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando as planilhas dos exequentes, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO as planilhas dos exequentes, de ID 177942106, p. 4 e 5; 177942107, p. 3 e 4; 177942108, p. 4 e 5.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), nesse sentido, quanto à obrigação principal, deverá ser expedido precatório.
Em atenção à planilha do DF (ID 183361034), quanto aos valores incontroversos, com relação à obrigação principal, expeçam-se precatórios em favor de GILBERTO SOARES DE FREITAS - CPF: *34.***.*32-68, IZILENE SOARES BARBOSA - CPF: *71.***.*21-00 e LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS - CPF: *34.***.*72-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contratos de IDs 177942106, p. 1, 177942107, p. 1 e 177942108, p. 1.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha do DF (ID 183361034), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeçam-se precatórios em favor de GILBERTO SOARES DE FREITAS - CPF: *34.***.*32-68, IZILENE SOARES BARBOSA - CPF: *71.***.*21-00 e LAIZ MAIA HOLANDA FREITAS - CPF: *34.***.*72-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contratos de IDs 177942106, p. 1, 177942107, p. 1 e 177942108, p. 1. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:01
Outras decisões
-
20/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713193-15.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GILBERTO SOARES DE FREITAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 183361033.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:23:14.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
10/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:58
Outras decisões
-
13/11/2023 14:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754852-58.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Silvana Gomes de Santana
Advogado: Vitor Pimentel de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:41
Processo nº 0713285-32.2023.8.07.0005
Vanessa Miranda Amorim
Airton Amorim da Cruz
Advogado: Isabele dos Anjos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:11
Processo nº 0714584-47.2023.8.07.0004
Janaina Nunes Ramalho
Felix Carlos Ramalho
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 19:55
Processo nº 0741426-76.2023.8.07.0000
Ana Julia Firmiano Soares
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:04
Processo nº 0732096-10.2023.8.07.0015
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Nao Ha
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:30