TJDFT - 0711017-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:05
Homologada a Transação
-
10/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:14
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO)
-
05/09/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Para uma melhor compreensão do caderno processual, registro decisão ID n. 199578478.
No mais, esclareço que a decisão ID n. 187309208 determinou a produção de prova pericial, devendo o ônus recair à parte requerida.
Observo que o Laudo pericial constante nos autos ID n. 196428452 foi realizado antes da juntada de proposta de honorários e/ou do devido pagamento.
Intimada, a i. perita formulou proposta de honorários periciais em R$ 1.800,00 (ID n. 198732342) cujo valor restou impugnado pelo requerido no ID n. 200965432.
Cenário posto, previamente à análise do acordo juntado nos autos ID n. 200946032, ID n. 201560978 e ID n. 202109080, bem como visando evitar a confusão processual, intime-se a i. perita para que se manifeste a respeito da impugnação aos honorários periciais ID n. 200965432 e/ou formule nova proposta de honorários.
Prazo: 5 dias.
I. -
04/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de TIANE MARIA DE SANTANA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2024 14:50
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711017-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as PARTES a se manifestarem acerca da petição ID nº 192044916.
Gama, 8 de abril de 2024 11:22:32.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora impugna a legitimidade do contrato ID n. 173535777 alegando não ter realizado a referida contratação.
O valor atinente ao referido contrato (R$ 739,59) restou depositado na conta da parte autora na data de 14/12/2020, conforme documento ID n. 180203306.
A parte autora depositou em juízo o referido valor e pugnou pela suspensão dos descontos, conforme petição ID n. 184354464 e documento ID n. 184354490.
Intimado, a parte ré pugnou pelo prosseguimento do feito, ID n. 185825625.
Cenário posto, ante o depósito judicial ID n. 184354490 DEFIRO o pedido de suspensão dos descontos que estão sendo realizados na conta bancária da parte autora atinentes ao contrato ID n. 173535777.
Portanto, oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos da conta da parte autora referentes ao contrato ID n. 173535777, cujos dados necessários ao cumprimento da ordem serão abaixo indicados: Anexe ao ofício o referido contrato D n. 173535777.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 173535777.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 173535777 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 173535777), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 173535777 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:00
Deferido o pedido de MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-00 (AUTOR).
-
06/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 180202016 e resposta ID n. 182838823, efetue a parte autora o depósito judicial.
I. -
09/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-00 (AUTOR).
-
12/09/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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