TJDFT - 0738948-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte agravante alega a viabilidade da penhora dos vencimentos da parte agravada, diretamente na fonte pagadora.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
Na espécie, a ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes.
IV.
Ademais, o percentual inicialmente penhorado se afigura proporcional, especialmente quando cotejado com os rendimentos líquidos da agravada e com o montante total da dívida.
Nesse contexto, impende destacar que a parte recorrida não demonstrou (se) de que forma suas despesas ordinárias e extraordinárias foram comprometidas com a medida constritiva em foco, tampouco se houve afetação ao seu mínimo existencial.
V.
Assim, na linha do princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, Código de Processo Civil), há de se reformar a decisão agravada, com o deferimento parcial do pedido liminar e meritório, a fim de admitir a constrição de 5% (cinco por cento) da verba salarial líquida da parte devedora, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito.
VI.
Agravo conhecido e parcialmente provido. -
09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/09/2023 21:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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