TJDFT - 0068355-44.2010.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068355-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF REVEL: DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO WILLAMIS DO NASCIMENTO, GILMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 190119814. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068355-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF REVEL: DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO WILLAMIS DO NASCIMENTO, GILMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, notadamente em razão da consulta anterior ter sido restrita à conta de bloqueio única, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 7 (sete) dias corridos. 1.1.
Aguarde-se pelo prazo de 7 (sete) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
15/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068355-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF REVEL: DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO WILLAMIS DO NASCIMENTO, GILMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se verifica do contracheque de ID nº 187333133, o executado aufere em média renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Este Egrégio Tribunal de Justiça adotou como parâmetro objetivo a Resolução acima mencionada para avaliar a hipossuficiência econômica da parte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica, tendo em vista a verificação de rendimentos acima do parâmetro especificado e de outros bens pertencentes à recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695564, 07009084420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Desse modo, entendo que a penhora pleiteada deve ser indeferida, visto que poderá comprometer o mínimo existencial do executado, que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, sendo considerado, portanto, por este Tribunal de Justiça, parte vulnerável financeiramente. 5.
Intime-se o credor para indicar outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068355-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF REVEL: DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO WILLAMIS DO NASCIMENTO, GILMAR PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
A fim de subsidiar a análise do pleito de ID nº 188423946, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068355-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF REVEL: DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO WILLAMIS DO NASCIMENTO, GILMAR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID183051564, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao documento ora anexado.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:43:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
21/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068355-44.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF REVEL: DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO WILLAMIS DO NASCIMENTO, GILMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID n. 182713324, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à SECRETARIA DE ESTADO DE DES ECONOMICO, TRABALHO E RENDA DO DF informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada GILMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*18-15. 4.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 5.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Postergo a análise do requerimento de consulta SISBAJUD para após o retorno dos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/12/2023 18:09
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:00
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 18:16
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 17:09
Processo Desarquivado
-
02/09/2019 14:44
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:04
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 10:14
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:13
Processo Desarquivado
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26/12/2018 16:33
Arquivado Provisoramente
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09/10/2018 21:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2018 21:46
Juntada de Certidão
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27/09/2018 14:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF em 26/09/2018 23:59:59.
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27/09/2018 14:45
Decorrido prazo de DOM BOSCO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 26/09/2018 23:59:59.
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27/09/2018 14:45
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 13:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF em 26/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 05:44
Publicado Decisão em 04/09/2018.
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04/09/2018 02:58
Publicado Certidão em 04/09/2018.
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03/09/2018 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 16:38
Recebidos os autos
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31/08/2018 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2018 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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30/08/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 18:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 18:16
Juntada de Certidão
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29/08/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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