TJDFT - 0701190-97.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELVIS MATOS ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/04/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701190-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 183893712.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:05
Outras decisões
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31/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701190-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:11
Declarada incompetência
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17/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 08:36
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 07:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701190-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em no Guará, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 11 de janeiro de 2024, às 12:54:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/01/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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