TJDFT - 0701190-97.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELVIS MATOS ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701190-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por ELVIS MATOS ALMEIDA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Suscita a ré preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria.
Razão, todavia, não lhe assiste.
A Lei 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, trouxe a disciplina processual para o julgamento e execução das causas por ela consideradas como de “menor complexidade”.
Nessa esteira, os Juizados são incompetentes para as causas que exigem uma apuração mais aprofundada.
Assim já decidiu o Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, através de seu enunciado 54, in verbis: “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso concreto, não há necessidade de uma apuração mais aprofundada para a análise do pleito autoral, uma vez que saber se houve ou não atraso na liberação dos valores e, caso existente, se tal conduta foi apta a gerar abalo moral, ao contrário do que defende a requerida, não demanda perícia técnica.
Ao revés, trata-se de matéria unicamente de direito, passível de análise à luz do acervo probatório já constante nos autos.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Por outro lado, a requerida impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo autor, sob o argumento de este possui plena capacidade financeira de arcar com os custos do processo.
Todavia, levando em consideração que, a teor do que preconiza a Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários na primeira instância em sede de Juizados Especiais Cíveis, o pedido de gratuidade de justiça do autor sequer foi analisado.
Nada a prover quanto à referida preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega o autor, em síntese, ser cliente do banco réu e que, em 02 de dezembro de 2022, realizou o pedido de resgate de valores aplicados, tendo sido o pleito atendido apenas no dia 05/12/2022.
Alega que, novamente, fez pedido de resgate em 07/12/2022, tendo sido atendido apenas em 13/12/2022.
Relata que tal situação gerou abalo moral.
Requer, assim, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por sua vez, a instituição financeira ré, na contestação, alega que inexiste falha na prestação de serviços, pois os valores foram creditados na conta do autor, tendo sido transferidos no dia útil seguinte.
Defende a inexistência de abalo moral, mas mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Pois bem.
A pretensão do autor não merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Ademais, conforme Súmula 267, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, nos termos do art. 14, do CDC, “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Outrossim, no caso de fortuito interno, ou seja, aquele intimamente ligado à organização da instituição financeira e à atividade por ela prestada no mercado de consumo, o col.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nos exatos termos da Súmula 479, do STJ.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que restou incontroverso nos autos o pedido de resgate dos valores e a sua transferência nas datas indicadas na petição inicial.
Nesse sentido, para melhor esclarecimento dos fatos, cumpre ressaltar que o primeiro pedido de resgate foi feito no dia 02/12/2022 (sexta-feira), tendo sido o dinheiro transferido pelo autor a conta diversa no dia 05/12/2022 (segunda-feira), às 9h51 da manhã (ID 192597751 – Pág. 8).
Ou seja, entre o pedido de resgate e a transferência não decorreu sequer um dia útil.
Já o segundo pedido de resgaste foi feito no dia 07/12/2022 (quarta-feira), tendo sido atendido no dia 13/12/2022 (terça-feira), às 13h06.
Ou seja, mais uma vez, o prazo foi de apenas 3 dias úteis, o que é razoável e não destoa do esperado em casos de resgaste de investimentos financeiros.
Destarte, em que pesem as alegações do autor, os fatos narrados na petição inicial não passam de mero dissabor decorrente da própria vida em sociedade, mormente levando-se em conta que não foi comprovado qualquer conduta da instituição financeira ré que tenha causado efetivo abalo moral, como, por exemplo, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situações de constrangimento, vexame ou humilhação.
Nesse mesmo sentido, o autor não comprovou que, em decorrência do alegado atraso na transferência dos valores, tenha experimentado ofensa ao seu direito de personalidade, sendo certo que as meras cópias de conversas em aplicativos de mensagem colacionadas aos autos (ID 183252719 a 183252723), além de incompletas, pois o áudio não consta nos autos, não traduzem qualquer abalo ou constrangimento perante terceiros.
O autor afirma que, em decorrência do atraso, deixou de realizar pagamentos e teve que usar o cheque especial.
Porém, não comprova suas alegações (art. 373, I, do CPC), pois não colacionou aos autos, por exemplo, nem sequer extrato bancário capaz de comprovar que, de fato, tenha utilizado o cheque especial, por exemplo.
Não se olvide, ainda, que a suposta conduta geradora do abalo moral teria sido praticada em dezembro de 2022.
Mas somente em janeiro de 2024 o autor ajuizou a presente demanda, o que, por si só, já levanta dúvidas sobre a ofensa moral que alega ter sofrido.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, descabe o dever de indenizar pelos supostos danos morais.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR ENTRE PARTICULARES - VÍCIO OCULTO - REVELIA - RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de telefone celular entre as partes (em razão de vício oculto no bem) e condenar os réus, cuja revelia foi decretada, à restituição, solidariamente, do valor de R$ 815,00 à parte autora, mediante a devolução do bem (ID 59565130). 3.
A matéria devolvida à Turma Recursal pela autora, ora recorrente, cinge-se ao pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 59565132). 4.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual não comprova a existência do dano extrapatrimonial.
Desse modo, sem a comprovação de qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 5.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Destaco que a alegação da autora de que é estagiária e que economizou sua parca bolsa de estudos para aquisição do celular almejado, tendo, ao final sua expectativa frustrada pela má-fé dos réus (que lhe venderam produto defeituoso), não são suficientes a ensejar a reparação pretendida.
Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram.
Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização.
Ademais, o contrato foi rescindido e a autora obteve de volta o montante pago pelo bem defeituoso.
Precedentes: Acórdão 1834534, 07391770720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024; Acórdão 1807892, 07257478520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024. 6.
Irreparável, portanto, a sentença vergastada. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 8.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 9.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quatrocentos reais), por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.” (Acórdão 1880024, 07020892820248070006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA DE JALECO VIA INSTAGRAM.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
PERDA DE UMA CHANCE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inadimplemento contratual do fornecedor que não entregou o produto adquirido pelo Instagram confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a restituição do preço. 2.
Não se aplica a teoria da perda de uma chance nas hipóteses em que há meios razoáveis e disponíveis de evitar a perda. 3.
Se o réu não era fornecedor exclusivo do jaleco e a autora soube (ID 58935505 - Pág. 1) da não entrega com antecedência suficiente para tomar providências alternativas, a alegação de que perdeu a chance de participar da cerimônia de "entrega do jaleco" não induz aplicação da teoria da perda de uma chance e a responsabilização do réu. 4.
O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Assim, deve ser mantida a sentença proferida que determinou a restituição do valor pago e afastou o dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões.” (Acórdão 1880055, 07170519020238070006, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/04/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701190-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 183893712.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Outras decisões
-
31/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701190-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:11
Declarada incompetência
-
17/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/01/2024 07:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701190-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS MATOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em no Guará, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 11 de janeiro de 2024, às 12:54:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/01/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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