TJDFT - 0004395-46.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004395-46.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: ADOLFA MARIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada apresentou impugnação à penhora de ativos (ID. 180402772).
Na oportunidade aduziu que são impenhoráveis as quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em qualquer tipo de conta bancária, bem como que a importância de R$243,41, bloqueada da sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, se tratava de proventos de aposentadoria.
Não obstante intimada, a exequente quedou-se inerte (ID. 187217424).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início promovo a juntada do espelho do SISBAJUD, o qual noticia que a penhora foi parcialmente frutífera.
No mais, verifico que assiste parcial razão à executada.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) – destaquei.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que a conta bancária da qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
No caso a executada sofreu a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$243,46, depositada em sua conta sob a custódia do banco “BCO do Brasil”.
Em análise aos extratos bancários de ID. 180402790 e 180402794, verifico que a devedora pratica diversas movimentações financeiras na aludida conta, como transferências, pagamento de boletos e recebimento de valores, o que a aproxima de uma conta corrente.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A despeito disto, observo que ficou comprovado que apenas uma pequena parte da importância bloqueada ostenta natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Isto porque, na data de 31/10/2023 a devedora recebeu a quantia de R$998,28 da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, tendo, na mesma data, realizado duas transferências bancárias no valor total de R$945,00.
Após, já no dia 06/11/2023, data do bloqueio judicial, a executada recebeu, através da ferramenta PIX, as quantias de R$80,00 e R$110,00, cujas origens são desconhecidas deste Juízo.
Veja-se: Assim, após simples cálculos aritméticos verifiquei que apenas o valor de R$53,28 corresponde à sobra dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada, não sendo lícito retê-lo, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Esclareço que promovi o desbloqueio da quantia de R$53,28 e transferi R$190,18 para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$190,18, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ID. 24705515.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente – ou do seu advogado –, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, intime-se a credora para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:05
Deferido em parte o pedido de ADOLFA MARIA BARBOSA - CPF: *11.***.*39-34 (EXECUTADO)
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20/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004395-46.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: ADOLFA MARIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação da exequente para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos planilha adequada, decotando os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, haja vista que no acordo entabulado entre as partes (ID. 52041981) e homologado por este Juízo (ID. 52378197) não há a previsão do pagamento desta verba.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:03
Outras decisões
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04/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004395-46.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: ADOLFA MARIA BARBOSA CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ADOLFA MARIA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
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23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004395-46.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: MAYARA PERERIA DA SILVA EXECUTADO: ADOLFA MARIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes.
Promovo a retificação do valor da causa, conforme cálculos apresentados.
Intime-se o exequente para recolher as custas referente ao início do cumprimento de sentença, visto que se trata do cumprimento da sentença de ID. 164835289, no prazo de 15 dias.
Caso não apresentado o comprovante de pagamento das custas, retornem-se os autos ao arquivo.
Apresentado o comprovante de pagamento das custas: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC (já decorreu mais de 1 ano da sentença - ID. 52378197 ), no endereço da procuração de ID. 52041989, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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16/07/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2020 10:33
Transitado em Julgado em 17/12/2019
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06/02/2020 12:39
Publicado Certidão em 06/02/2020.
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05/02/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 15:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 13:53
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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20/12/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:55
Expedição de Alvará.
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17/12/2019 16:33
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:33
Homologada a Transação
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16/12/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2019 07:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 05:47
Publicado Edital em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 10:42
Expedição de Edital.
-
13/11/2019 10:42
Juntada de edital
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12/11/2019 14:23
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 01:28
Decorrido prazo de ADOLFA MARIA BARBOSA em 29/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 07/10/2019.
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05/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 14:16
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2019 04:25
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2019 04:27
Processo Desarquivado
-
24/07/2019 06:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 08:46
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 11/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 06:06
Publicado Decisão em 04/07/2019.
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03/07/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 20:39
Recebidos os autos
-
01/07/2019 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2019 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 06:52
Decorrido prazo de MAYARA PERERIA DA SILVA em 13/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 16:49
Publicado Sentença em 23/05/2019.
-
23/05/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:32
Recebidos os autos
-
17/05/2019 11:32
Julgado procedente o pedido
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16/05/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2019 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:01
Decorrido prazo de ADOLFA MARIA BARBOSA em 12/03/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 02:33
Publicado Edital em 18/12/2018.
-
17/12/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 08:14
Expedição de Edital.
-
13/12/2018 08:14
Juntada de edital
-
11/12/2018 16:30
Recebidos os autos
-
11/12/2018 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2018 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2018 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 19:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 19:58
Juntada de mandado
-
12/11/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 03:28
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 19:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2018 19:29
Juntada de Certidão
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30/10/2018 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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