TJDFT - 0702130-82.2021.8.07.0011
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/10/2024 16:35
Processo Desarquivado
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702130-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FARIA ALVES EXECUTADO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
04/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702130-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FARIA ALVES EXECUTADO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatórios dos sistema Sisbajud/Renajud com resultados das pesquisas de endereços do executado.
De ordem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 15:13:22. -
24/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:21
em cooperação judiciária
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17/09/2024 16:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702130-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FARIA ALVES EXECUTADO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Conforme Decisão de ID 209260955: "Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 15:25:47. -
05/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702130-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FARIA ALVES EXECUTADO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para que diga se persiste a penhora de direitos aquisitivos do imóvel.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702130-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FARIA ALVES EXECUTADO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Pretende a reconsideração da penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
DECIDO O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Logo, certo é que não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei n° 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
A par disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante.
Deflui-se, repise-se, que a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel.
Ademais, a experiência da penhora nos moldes requeridos pela exequente evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade.
INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora de direitos aquisitivos do imóvel, porquanto não se afigura possível a penhora e avaliação do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, pois o aludido bem não integra o patrimônio da devedora.
Mantenho, portanto, o indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702130-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FARIA ALVES EXECUTADO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente para conceder a dilação do prazo em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
I. -
19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702130-82.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FARIA ALVES EXECUTADO: HERCULES SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Esclareço ao exequente que foi feita a penhora tão somente dos direito aquisitivos do imóvel (id. 138650795), porquanto alienado de modo que o executado é apenas possuidor do bem.
Certo é que enquanto não adimplida a integralidade do empréstimo contratado para aquisição do bem pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel é do credor fiduciário (CEF), ou seja, até o cumprimento da garantia, o fiduciante é reconhecido como tão somente possuidor do imóvel.
Ademais, a garantia fiduciária se realiza sob procedimento especial, tornando inviável que seja levada a efeito mediante leilão judicial acaso se prossigo com os atos executivos com eventual hasta, visto que não se trata de penhora do próprio bem alcançado pela garantia, mas somente dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (id. 138075610).
Ainda não há notícias nos autos se houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei n° 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
Diante disso, repise-se, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante.
Assim, a parte devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel.
Dessa maneira, não se afigura possível a penhora e avaliação por este Juízo do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio da devedora.
Por tais, razões, indefiro, portanto, a efetiva penhora do bem imóvel.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
11/01/2024 07:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:17
Desentranhado o documento
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29/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/05/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:38
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:52
Juntada de termo
-
28/09/2022 08:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:29
Expedição de Alvará.
-
27/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/02/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:26
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:09
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 19:53
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:53
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de HERCULES SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL THAY MARQUES & GONTIJO em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
06/10/2021 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/08/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:32
Declarada incompetência
-
14/07/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante - (outros motivos)
-
11/06/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 08:01
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:21
Outras decisões
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04/06/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2021 17:09
Desentranhamento
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04/06/2021 15:08
Recebidos os autos
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04/06/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/06/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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27/05/2021 15:00
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:25
Audiência designada #NÃO INFORMADO# em/para 29/07/2021 14:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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