TJDFT - 0724825-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2025 20:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2025 14:30 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
- 
                                            05/09/2025 02:51 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 02:43 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 15:37 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2025 15:37 Outras decisões 
- 
                                            08/07/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 23:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
- 
                                            05/06/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 02:44 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 17:37 Recebidos os autos 
- 
                                            13/05/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2025 12:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            24/04/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 07:33 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
- 
                                            07/04/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 02:35 Publicado Despacho em 31/03/2025. 
- 
                                            29/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI, SAMIR ABDALLA UMARI, SAMIRA HUSEIN ABDALLAH INVENTARIADO(A): ADELAIDE MARIA DO ROZARIO DESPACHO Intime-se as partes contrárias, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha (Id. 230253258, pp. 01/03), para fins do artigo 652 do CPC.
 
 DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
- 
                                            27/03/2025 16:32 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 21:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            25/03/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 02:29 Publicado Despacho em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI, SAMIR ABDALLA UMARI, SAMIRA HUSEIN ABDALLAH INVENTARIADO(A): ADELAIDE MARIA DO ROZARIO DESPACHO Promove-se a juntada da resposta à quebra de sigilo.
 
 Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
 
 Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
 
 Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa.
 
 Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Do herdeiro Kalled: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado, bastando que indique os Ids. caso já constem no feito; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem, bastando que indique os Ids. caso já constem no feito; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada, bastando que indique os Ids. caso já constem no feito; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
- 
                                            18/03/2025 13:14 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2025 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2025 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            11/02/2025 02:29 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
- 
                                            11/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 14:53 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2025 14:53 Deferido o pedido de SAMIRA HUSEIN ABDALLAH - CPF: *83.***.*23-15 (HERDEIRO). 
- 
                                            06/02/2025 14:53 Indeferido o pedido de KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI - CPF: *68.***.*80-53 (INVENTARIANTE) 
- 
                                            20/01/2025 22:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            20/01/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/01/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI, SAMIR ABDALLA UMARI, SAMIRA HUSEIN ABDALLAH INVENTARIADO(A): ADELAIDE MARIA DO ROZARIO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pelas partes contrárias (Ids. 218410134 e 220127505), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
- 
                                            07/01/2025 15:28 Recebidos os autos 
- 
                                            07/01/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/12/2024 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
- 
                                            08/12/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 17:39 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            22/11/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 02:28 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            16/11/2024 06:35 Recebidos os autos 
- 
                                            16/11/2024 06:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2024 11:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            04/11/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2024 02:28 Publicado Despacho em 11/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
- 
                                            08/10/2024 15:31 Recebidos os autos 
- 
                                            08/10/2024 15:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            08/10/2024 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2024 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            18/09/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/09/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 02:25 Publicado Certidão em 29/08/2024. 
- 
                                            29/08/2024 02:25 Publicado Certidão em 29/08/2024. 
- 
                                            28/08/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
- 
                                            28/08/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
- 
                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz, ficam os demais herdeiros (Samir e Samira) intimados para, querendo, se manifestarem quanto à petição e avaliações (id. 208119123) apresentadas pela parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral
- 
                                            26/08/2024 23:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 15:56 Juntada de Petição de parecer técnico 
- 
                                            20/08/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2024 22:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 02:29 Publicado Despacho em 08/08/2024. 
- 
                                            08/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            06/08/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2024 13:55 Recebidos os autos 
- 
                                            06/08/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/08/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2024 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            26/07/2024 02:22 Decorrido prazo de SAMIR ABDALLA UMARI em 25/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/07/2024 02:22 Decorrido prazo de KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI em 25/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/07/2024 22:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 22:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2024 02:58 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
- 
                                            04/07/2024 02:58 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
- 
                                            04/07/2024 02:58 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
- 
                                            03/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
- 
                                            03/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
- 
                                            03/07/2024 02:50 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 02:50 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 02:50 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0724825-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimem-se as partes, para cumprimento das determinações constantes na decisão de id 197055906. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria
- 
                                            02/07/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 198112268), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 197055906).
 
 A parte embargante sustentou a existência de contradição na decisão sob o fundamento de que os valores recebidos a título de aluguéis devem ser depositados em conta judicial em favor do espólio.
 
 As partes embargadas apresentaram contrarrazões (Ids. 199565952 e 199683089). É o relatório.
 
 O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
 
 O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
 
 I.
 
 Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
 
 Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada.
 
 Logo, inexistente contradição.
 
 Além disso, visando a análise do pedido de depósito dos aluguéis pertencentes ao espólio em conta judicial, a parte inventariante foi intimada para acostar a cópia de todos os contratos de locação (Id. 194672762).
 
 No entanto, a parte inventariante afirmou que tais documentos estão na posse do herdeiro Samir (Id. 195542197), que por sua vez negou (Id. 195569270).
 
 Sendo assim, a ausência dos contratos de locação e a controvérsia acerca dos documentos que comprovem os referidos aluguéis, bem como a necessidade de produção de outra provas (CPC, art. 612), demonstram que a parte irresignada apresentou pretensão que representa, a toda evidência, questão de alta indagação.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
 
 Decisão registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            01/07/2024 18:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2024 17:24 Recebidos os autos 
- 
                                            28/06/2024 17:24 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            27/06/2024 20:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 07:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            11/06/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2024 03:34 Publicado Certidão em 04/06/2024. 
- 
                                            04/06/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724825-32.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela herdeira SAMIRA HUSEIN ABDALLAH, são tempestivos.
 
 Nos termos da portaria deste juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
 
 Após, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de maio de 2024.
 
 CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
- 
                                            29/05/2024 11:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/05/2024 19:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            22/05/2024 03:02 Publicado Decisão em 22/05/2024. 
- 
                                            22/05/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
- 
                                            20/05/2024 15:07 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2024 15:07 Outras decisões 
- 
                                            06/05/2024 19:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            06/05/2024 19:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/05/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/05/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 23:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 03:04 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
- 
                                            27/04/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
- 
                                            25/04/2024 16:07 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2024 16:07 Outras decisões 
- 
                                            12/04/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2024 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            06/04/2024 04:32 Decorrido prazo de SAMIR ABDALLA UMARI em 05/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2024 03:13 Publicado Certidão em 26/03/2024. 
- 
                                            26/03/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
- 
                                            21/03/2024 02:43 Publicado Despacho em 21/03/2024. 
- 
                                            21/03/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
- 
                                            20/03/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2024 09:52 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2024 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/03/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2024 23:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 23:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/02/2024 22:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
- 
                                            23/02/2024 12:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/02/2024 21:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2024 17:13 Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
- 
                                            07/02/2024 02:40 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
- 
                                            07/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
- 
                                            06/02/2024 00:00 Intimação - Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
 
 Recebo a petição inicial (Id. 181416390, pp. 01/05) e emendas (Ids. 182502687, pp. 01/02, 184052308, pp. 01/02, 184764515, pp. 01/02, e 185128602, pp. 01/02) do inventário de Adelaide Maria do Rozario, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
 
 Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
 
 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
 
 Nomeio inventariante Kalled Hussine Abdalla Umari, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
 
 Anote-se.
 
 Recebo o requerimento inicial (Id. 181416390, pp. 01/05) como as primeiras declarações, com fulcro no artigo 620 do CPC.
 
 Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração, notadamente quanto à parte autora, uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos (Id. 181422554) outorga poderes para representação junto ao inventário extrajudicial; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF, quanto aos herdeiros Samir e Samira; (c) De cada imóvel: (c.1) certidão atual de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Deliberações finais.
 
 Intime-se Samira Husein Abdallah, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às primeiras declarações.
 
 Além disso, cite-se o herdeiro Samir Abdalla Umari, para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias.
 
 Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
 
 Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
 
 Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
 
 Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
 
 Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            05/02/2024 07:48 Recebidos os autos 
- 
                                            05/02/2024 07:48 Outras decisões 
- 
                                            05/02/2024 07:48 Concedida a gratuidade da justiça a KALLED HUSSINE ABDALLA UMARI - CPF: *68.***.*80-53 (HERDEIRO). 
- 
                                            05/02/2024 07:48 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            31/01/2024 08:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            31/01/2024 00:00 Intimação - Emenda à inicial.
 
 Com efeito, o autor se limitou a juntar idêntica petição, sem, portanto, atender as determinações de emenda (Id. 184214899).
 
 Isto posto, pela derradeira oportunidade, emende-se a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça, para, visando analisar o pleito de justiça gratuita, informar sua renda mensal, ainda que decorrente dos "pequenos 'bicos' na área da construção civil".
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
 
 A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            30/01/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2024 14:59 Recebidos os autos 
- 
                                            30/01/2024 14:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/01/2024 00:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            26/01/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2024 02:57 Publicado Decisão em 24/01/2024. 
- 
                                            24/01/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            23/01/2024 00:00 Intimação - Emenda à inicial.
 
 As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
 
 Isto posto, emende-se a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para, visando analisar o pleito de justiça gratuita, informar sua renda mensal, ainda que decorrente dos "pequenos 'bicos' na área da construção civil".
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
 
 A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            22/01/2024 14:43 Recebidos os autos 
- 
                                            22/01/2024 14:43 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/01/2024 16:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            18/01/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/01/2024 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
- 
                                            12/01/2024 00:00 Intimação - Emenda à inicial.
 
 Emende-se a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para, visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal; e (b) juntar documentos comprobatórios (cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
 
 A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
 
 Ao Cartório, para corrigir o valor da causa (Id. 182502687).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            11/01/2024 08:09 Recebidos os autos 
- 
                                            11/01/2024 08:09 Outras decisões 
- 
                                            11/01/2024 08:09 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            03/01/2024 12:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
- 
                                            20/12/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
- 
                                            19/12/2023 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2023 18:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2023 14:51 Recebidos os autos 
- 
                                            18/12/2023 14:51 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            12/12/2023 13:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
- 
                                            12/12/2023 13:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702144-19.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Ilha Bella
Jose Cleanto Pereira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 21:38
Processo nº 0720853-54.2023.8.07.0020
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Norton Moraes das Chagas
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:33
Processo nº 0754737-37.2023.8.07.0000
Maria de Lourdes Lima Maciel
Distrito Federal
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 18:08
Processo nº 0725243-67.2023.8.07.0020
Guths &Amp; Vieira dos Santos Advogados
Claudio Muller Moreira
Advogado: Guilherme Henrique Moraes Vieira Dias Do...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 19:55
Processo nº 0005082-31.2009.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 13:36