TJDFT - 0016611-05.2013.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 06:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de UOREVER CENTRO DE ESTETICA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016611-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA e ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: UOREVER CENTRO DE ESTÉTICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA e ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO em face de UOREVER CENTRO DE ESTÉTICA LTDA.
Regularmente intimadas sobre a prescrição intercorrente, as partes não se manifestaram (ID 185840043). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, prescreve em 05 anos a pretensão de execução de honorários advocatícios de sucumbência.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente da decisão de ID 58931148 em 16 de outubro de 2017 (ID 58931151) e perdurou até 17 de outubro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 18 de outubro de 2023.
Não se deve olvidar que foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos penhoráveis da executada, sem sucesso.
Destaco que prescinde de intimação das exequentes para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 185840043.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão das exequentes.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:20:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:06
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de UOREVER CENTRO DE ESTETICA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016611-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA, ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: UOREVER CENTRO DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 19:34:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:36
Outras decisões
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17/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/01/2024 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 19:26
Processo Desarquivado
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07/07/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 16:30
Processo Desarquivado
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07/05/2020 10:06
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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