TJDFT - 0700081-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:00
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 19:00
Indeferido o pedido de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI - CPF: *11.***.*70-20 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:18
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:54
Outras decisões
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:54
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:11
Outras decisões
-
31/05/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro o derradeiro prazo de 05 dias para que o exequente regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:45:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:40
Outras decisões
-
24/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:28
Outras decisões
-
15/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 191123246.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial de ID 185995810.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se a executada via SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:13:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que desde o primeiro contato com o processo deve o juiz exercer rigoroso controle sobre ele, sobretudo, quanto à sua viabilidade e representação técnico-processual da parte.
Longe de qualquer burocracia.
Nesse sentido, fica o exequente intimado a atender o item "1" da ordem de emenda, ID 186045839, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 11:06:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:42
Outras decisões
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de, 05 dias, para que a parte autora instrua a Inicial com matrícula atualizada do imóvel, dado que a juntada aos autos data de agosto de 2023, bem como junte procuração com a efetiva assinatura da parte autora ou assinatura eletrônica nos moldes da legislação vigente.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:42:43.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
17/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:49
Outras decisões
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a regularização da Petição Inicial em parte, faz-se necessária a emenda para: 1) regularizar a representação técnico-processual, substituindo a procuração de ID 182946649 pela original, atentando-se quanto ao art. 38 CPC (alterado pela lei 11.419/06), que em seu parágrafo único assinala, expressamente, que: "A procuração PODE ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela lei 11.419/06)"; 2) instruir a inicial com matrícula atualizada do imóvel.
Concedo ao autor prazo de 05 (cinco) dias para regularizar as irregularidades assinaladas, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:00:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
07/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência do presente Juízo.
Esclareça o autor se pretende a liquidação por arbitramento, tendo em vista que já apontou o valor que pretende ser executado, bem como indique como chegou ao valor apontado para execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ressalte-se que eventual emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:45:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/01/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:07
Declarada incompetência
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15/01/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/01/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/01/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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