TJDFT - 0024788-84.2015.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:38
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:50
Outras decisões
-
09/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024788-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID. 187883517, a exequente deixou o prazo para manifestação sobre a pesquisa SNIPER transcorrer "in albis".
Retornem os autos ao arquivo provisório, visto que não foram requeridas novas medidas constritivas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:39:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024788-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o credor pede a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O lançamento da indisponibilidade de bens através do CNIB não atende a finalidade processual de encontrar bens do devedor singular.
Mesmo porque o credor pode, diretamente, consultar a existência de bens ali tornados indisponíveis, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e, assim, requerer sua penhora.
A propósito, tem-se decidido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 2.
Caso o credor ache importante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 3.
Não se deve perder de vista que recai sobre a exequente a incumbência de diligenciar acerca de eventuais bens de propriedade da inadimplente, sendo certo que o acesso ao banco de dados sob custódia da CNIB prescinde da intervenção jurisdicional, eis que posta ao alcance da própria credora, administrativamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1389405, 07263074620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: "2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao Agravado acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. (Acórdão 1391009, 07273155820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido."(Acórdão 1374363, 07240366420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa à CNIB.
Por fim, promovo a pesquisa no Sistema SNIPER.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e indicar novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:54:38.
Bruna de Abreu Färber Juíza Substituta de Direito 10 -
09/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024788-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição.
Manifestação da credora ao ID. 184626530.
A devedora deixou o prazo transcorrer “in albis”.
No presente caso, o prazo de suspensão do feito pelo artigo 921, inciso III, do CPC, teve início com intimação da exequente da decisão de ID. 59027064, em dezembro de 2017, e perdurou até dezembro de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findaria em dezembro de 2023.
No entanto, conforme alegado pela exequente ao ID. 184626530, o art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020.
Portanto, a prescrição da pretensão intercorrente no processo em questão restará configurada apenas em abril de 2024, não devendo ser reconhecida neste momento.
Por fim, considerando que a credora não requereu nenhuma medida constritiva para fins de satisfação da dívida, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:09:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024788-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 19:43:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:46
Outras decisões
-
17/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 19:41
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 16:38
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 14:16
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 05:22
Processo Desarquivado
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 09:12
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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