TJDFT - 0715216-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715216-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP, RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LIDIANE SOUSA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP e RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de LIDIANE SOUSA NUNES.
Regularmente intimadas sobre a hipótese de prescrição, a executada se manifestou pelo reconhecimento da prescrição e os exequentes quedaram-se inertes, conforme ID 185842264. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02 e entendimento do col.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.362 - DF - 2013/0034479-0), o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em cheque via monitória é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em 18/12/17 e perdurou até 19/12/18.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 20/12/2023.
Não se deve olvidar as diversas tentativas de localização de ativos penhoráveis da executada, sem êxito.
Destaco que prescinde de intimação dos credores para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 185842264.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão dos exequentes.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:22:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:10
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715216-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP, RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LIDIANE SOUSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 21:31:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:46
Outras decisões
-
17/01/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 21:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 21:25
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:03
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 03:33
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:08
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:20
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 16:20
Processo Desarquivado
-
12/06/2020 16:20
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 18:39
Processo Desarquivado
-
13/03/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:32
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2020 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2018 08:26
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
17/09/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 09:39
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2018 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 08:14
Decorrido prazo de 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 07:47
Decorrido prazo de RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 03:36
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 15:44
Decorrido prazo de 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP em 13/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 15:44
Decorrido prazo de RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2018 10:12
Decorrido prazo de 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) e RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) em 13/06/2018.
-
14/06/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2018 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:15
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2018 17:45
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/12/2017 17:05
Decorrido prazo de RANGEL, SOUZA E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:05
Decorrido prazo de 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 10:50
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 08:31
Decorrido prazo de LIDIANE SOUSA NUNES em 04/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2017 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 16:54
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2017 16:56
Recebidos os autos
-
24/11/2017 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 12:29
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2017 12:28
Recebidos os autos
-
21/11/2017 12:17
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2017 04:44
Decorrido prazo de LIDIANE SOUSA NUNES em 03/08/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 21:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:42
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2017 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2017 22:12
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2017 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/07/2017 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2017 11:46
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2017 17:38
Distribuído por sorteio
-
03/07/2017 17:16
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731953-21.2023.8.07.0015
Gabriella Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Maria Regina Ghisleni Zardin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:04
Processo nº 0706709-22.2020.8.07.0007
Jose Fernando da Silva
Francisco Bruno Sousa Felix
Advogado: Mariana Amancio de Melo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2020 17:07
Processo nº 0715880-42.2021.8.07.0015
Dafne Caroline de Sousa Basso
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Katiana de Cassia Zyla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 13:32
Processo nº 0009835-75.2016.8.07.0003
Joao Ferreira dos Santos
Marcelia Santos Lima
Advogado: Juvio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 17:13
Processo nº 0736692-73.2023.8.07.0003
Carmelia Mariz de Paiva Martins
Lezinho Antonio Rodrigues
Advogado: Samara Mariz de Paiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 21:46