TJDFT - 0720212-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720212-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticiam o bloqueio efetivado na Id. 206299146 e a petição retro do executado, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Converto a quantia bloqueada em penhora.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:07:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720212-66.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
15/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720212-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelo credor TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, CNPJ 10.***.***/0001-46, em face de CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 304,12 (trezentos e quatro reais e doze centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 08:41:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 09:31
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:45
Outras decisões
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17/06/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720212-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que foi notificado pela parte requerida, em fevereiro de 2023, para o pagamento do “rateio de perdas do Sicoob”, no valor de R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos).
Afirma que tentou realizar o pagamento na agência bancária da requerida, no entanto foi informado pelo gerente que o pagamento não poderia ser feito na agência.
Relata que não foi disponibilizado boleto para o pagamento do débito.
Informa que teve o nome negativado no SPC/SERASA.
Requereu tutela de urgência para determinar que o réu proceda com a exclusão do requerente no cadastro dos órgãos de restrição de crédito.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, o deferimento do depósito judicial da quantia de R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos), além da declaração da extinção da obrigação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 175990883 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferiu o depósito da quantia devida.
O autor juntou aos autos o comprovante de pagamento do depósito judicial (Id. 176440830).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 180339077).
Alega que o nome do autor foi incluído no cadastro de inadimplentes, em virtude do não pagamento de faturas de cartão de crédito, e não pelo não pagamento do “rateio de perdas”.
Alega que não houve recusa em receber o débito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 182982591), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 188567124), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A consignação em pagamento consiste na entrega efetiva da coisa devida, cujo procedimento terá lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, dentre outras hipóteses (CC, art. 335).
Não há controvérsia sobre o valor depositado em juízo, visto que a parte requerida concordou com o valor depositado (Id. 180339077).
Por outro lado, há controvérsia quanto à recusa ou não da parte requerida ao recebimento do valor.
O autor relata que deixou de efetuar o pagamento do “rateio de perdas do Sicoob” (Id. 174794145), no valor de R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos), uma vez que a parte requerida não disponibilizou meio de pagamento.
A parte requerida assevera que não houve recusa em receber o débito e que não subsiste mais a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No caso dos autos, embora a parte requerente afirme que tentou realizar o pagamento do débito: “Após o recebimento da notificação o consignante tentou resolver o pagamento junto com a Sicoob, vez que se dirigiu a agência e falou com o Sr.
Leonardo (gerente), e este informou que o pagamento não poderia ser feito na agência, momento em que o consignante mandou e-mail para o setor de cobrança e a última vez disseram que esse valor estava em R$ 12,00 (doze reais), mas não disponibilizaram um boleto, tão pouco um meio de pagamento.” (Id. 174792486, pág. 4), observa-se que o requerente não juntou aos autos qualquer documento (protocolo, e-mail) que comprove a recusa injustificada da parte requerida em receber o pagamento do débito, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há que se falar em recusa da parte requerida no recebimento do débito.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove que o nome da parte requerente tenha sido inscrito no SPC/SERASA em razão do não pagamento do “rateio de perdas do Sicoob”.
Nesse contexto, apesar da ausência de prova da recusa injustificada da requerida ocasionar, em um primeiro momento, a extinção do processo, sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC), devido à celeridade e economia processual, e considerando o depósito realizado nos autos (Id. 176440830), bem como a concordância da requerida quanto ao valor (Id. 180339077), entendo que a pretensão atingiu sua finalidade.
Entretanto, à luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a parte requerente suportar as custas e honorários sucumbenciais, uma vez que não demonstrada a recusa injustificada da parte requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTA DO CREDOR.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A doutrina e jurisprudência têm pontificado que a demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor é condição imprescindível para a propositura da ação de consignação em pagamento, sendo o caso, inclusive, de improcedência da ação se ausente tal recusa. 2.
Tratando-se de Ação de Consignação em Pagamento, na qual não ficou demonstrada a recusa indevida quanto ao recebimento de valores, deve o autor, por força do princípio da causalidade, ficar responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, ainda que seja julgado procedente o pedido inicial, para fins de reconhecimento da quitação do montante depositado em Juízo. (Acórdão n.870986, 20130710072978APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 77). 3.
Recurso conhecido e Provido. (TJ-DF 20.***.***/0449-56 DF 0040325-91.2013.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2017 .
Pág.: 589/591).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para declarar extinta a obrigação da autora em relação ao requerido, referente ao “rateio de perdas do Sicoob” (Id. 174794145), no valor de R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos) que foram depositadas em juízo (Id. 176440830).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em juízo (Id. 176440829, Id. 176440830) a favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 08:43:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720212-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de março de 2024 19:54:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720212-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 09:55:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/01/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARGOS DO COUTO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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