TJDFT - 0722129-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:35
Outras decisões
-
11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FILDES TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DIAS em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:56
Outras decisões
-
29/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DIAS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722129-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722129-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA DIAS EXECUTADO: FILDES TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados do requerido referente ao processo associado n° 0707232-29.2019.8.07.0020.
Valor do presente débito de R$ 13.979,00 (Treze mil, novecentos e setenta e nove reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 17:48:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722129-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA DIAS EXECUTADO: FILDES TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados do requerido referente ao processo associado n° 0707232-29.2019.8.07.0020.
Valor do presente débito de R$ 13.979,00 (Treze mil, novecentos e setenta e nove reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 17:48:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:18
Outras decisões
-
07/11/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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