TJDFT - 0707617-50.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 21:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicação
-
15/10/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:25
Processo Reativado
-
14/10/2024 23:10
Cancelada a Distribuição
-
14/10/2024 23:10
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 23:09
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/08/2024 14:32
Outras decisões
-
15/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707617-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNEIA LOPES BESERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:33:25.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Outras decisões
-
03/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707617-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNEIA LOPES BESERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:16:06.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:47
Outras decisões
-
11/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707617-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEIA LOPES BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edneia Lopes Beserra propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 25/07/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/07/22 a 02/12/22.
Muito embora o perito médico judicial inicialmente atestasse não haver elementos suficientes para caracterizar o nexo causal acidentário, posteriormente reconhece a menção a problemas nos ombros nas perícias administrativas, certo de que se impõe ao menos subsidiariamente reconhecer a relação de causalidade à vista não só da concessão administrativa do benefício de natureza acidentária justamente, mas também porque a função exercida notoriamente exigia do segurado posturas viciosas e movimentos repetitivos com sobrecarga muscular da coluna lombar e dos membros superiores e inferiores.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 02/12/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 03/12/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 20:36
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:07
Juntada de intimação
-
13/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:09
Nomeado perito
-
13/06/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 14:09
Outras decisões
-
11/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EDNEIA LOPES BESERRA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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