TJDFT - 0701366-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:49
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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02/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SARA RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SARA RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:58
Outras decisões
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08/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701366-76.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: SARA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 23:25:03.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701366-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SARA RAMOS DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do ato administrativo que eliminou a autora do certame público.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que participou do processo seletivo simplificado, para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino, edital nº 53/2023.
Aduz que se inscreveu para dois componentes curriculares, Atividades (104) e geografia (120).
Assevera, que embora o edital seja resoluto em esclarecer que, em caso de mais de uma inscrição será considerada a última, teve suas duas inscrições homologadas.
Afirma, ainda, que ingressou com recurso administrativo perante o primeiro requerido para anulação do ato, contudo este foi indeferido.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a anulação do ato administrativo que a eliminou do mencionado certame.
Na espécie, as regras editalícias são de conhecimento público e de ciência de todos os candidatos inscritos.
Ademais, a inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas no edital.
Dessa forma, fica evidenciada a ausência de probabilidade de direito da parte autora, visto que os itens 10.4.2, 10.4.2.1 e 10.4.3, do edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, estabelece: "10.4.2.
O candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE) componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital. 10.4.1.
O candidato não poderá se inscrever para mais de um componente curricular. 10.4.3 Somente será considerada a última inscrição efetuada e(ou) alterada n sistema de inscrição" Com efeito, em id 183306998, consta a informação, da Central de Atendimento ao Candido - IADES, de que a eliminação da autora de acordo com o subitem 10.4.2.1, do edital do certame.
Diante desse quadro, fica evidenciada a ausência de probabilidade de direito da parte autora, uma vez não caracterizada sua boa-fé objetiva, pois o edital é claro, em relação a realização de mais de inscrição.
Em sede de cognição sumária, não pode a parte autora se beneficiar por erro operacional da Administração.
Assim, não demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:39:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/01/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:12
Declarada incompetência
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10/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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