TJDFT - 0705406-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:49
Indeferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:13
Indeferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705406-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINAIR FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DESPACHO O credor não comprovou que o galpão, referido na petição de id. 207720373, pertence à empresa devedora.
No caso, trata-se de medida constritiva, a qual não pode ser executada sem a comprovação de que o local pertence à ré e que há bens de sua propriedade.
Portanto, indefiro o pedido até eventual comprovação.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705406-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINAIR FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DESPACHO Intime-se o credor para informar que o galpão, referido na petição de id. 207720373, pertence à empresa devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:11
Indeferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:01
Juntada de diligência
-
05/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:37
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705406-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINAIR FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:54:41.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705406-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINAIR FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINAIR FERREIRA PEIXOTO em face da decisão constante do ID nº 188803698, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter constado na decisão a determinação de remoção.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação ao ponto acima mencionado, esta não merece prosperar, uma vez que houve deferimento do pedido quanto à penhora, avaliação e intimação e não de remoção.
Desse modo, o Oficial de Justiça, havendo bens, realiza a penhora e avaliação.
Após, as partes se manifestam acerca da penhora e laudo, sendo aberto o prazo de impugnação.
Portanto, a remoção somente é realizada após transcorrido o prazo de impugnação e concordância da parte credora acerca de eventual adjudicação ou leilão de bens.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 188803698.
Portanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da ré para penhora de quantos bens bastem para satisfação da dívida. (R$ 101.497,78).
Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705406-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINAIR FERREIRA PEIXOTO EXECUTADO: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 183733184, via sistema SISBAJUD, ante a INSUFICIÊNCIA de valores nas contas/aplicações da Parte Devedora, tendo sido bloqueado e posteriormente liberado o valor de R$ 16,31 (dezesseis reais e trinta e um centavos), haja vista este ser íntimo ante o montante do débito, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 04 (quatro) veículos em nome da Devedora, todos com incidência de restrições judiciais anteriores, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bens móveis localizados, devendo ser observadas as restrições já incidentes sobre estes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, para fins de avaliar a utilidade de nova restrição judicial sobre os referidos veículos.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
16/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:13
Outras decisões
-
15/01/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 18:27
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:56
Homologada a Transação
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Outras decisões
-
28/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:14
Decretada a revelia
-
26/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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