TJDFT - 0710788-19.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:46
Outras decisões
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23/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710788-19.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATAL EXECUTADO: RONALDO ANGELICA CAVALCANTE DESPACHO Esclareça a parte exequente o seu pedido de penhora do imóvel tendo em vista que na certidão de matrícula consta restrição de alienação fiduciária, não sendo de propriedade exclusiva do executado.
Poderão ser penhorados somente direitos, caso existentes, e sua alienação judicial complexa.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:54
Outras decisões
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04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710788-19.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATAL EXECUTADO: RONALDO ANGELICA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID184567489 da parte exequente.
Realizada pesquisa RENAJUD, não foram localizados veículos, conforme protocolo anexo.
Encaminho os autos para pesquisa INFOJUD.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/03/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NATAL - CNPJ: 28.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710788-19.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATAL EXECUTADO: RONALDO ANGELICA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ID178039040 da parte devedora, ao bloqueio ID175360679 no valor de R$ 316,93 junto à CEF, sob a alegação de que trata-se de conta salário, sendo portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC.
Anexa cópias da CTPS extratos bancários da CEF com a indicação do bloqueio e a anotação de crédito de TED salário no valor de R$ 2.802,82.
A parte de responde a impugnação sob o argumento de que o crédito tem natureza alimentar e o STJ tem relativizado a impenhorabilidade, quando a parte pode suportar a perda dos valores sem comprometer a sua subsistência, ID182177972.
Relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, razão assiste a impugnante.
Foi bloqueada conta salário e a mesma percebe quantia que não atinge a cinco (05) salários mínimos, portanto qualquer quantia que lhe seja penhorada irá lhe fazer falta e comprometer sua subsistência material.
Nesses casos não há que se falar em flexibilização das normas nos termos da jurisprudência.
Mesmo a natureza alimentar da exceção do parágrafo 2º da norma adjetiva civil é controversa, pois é grande o entendimento que tal se refere à ações de alimento, o que não é o caso dos. autos.
Nesses termos: IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão 1747000, 07078006620238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
ANÁLISE.
NÃO REALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares". 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família".(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausentes quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal do § 2º do art. 833 do CPC, inserida na expressão prestação alimentícia, de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1739150, 07121855720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino sua liberação em favor da executada através dos meios legais necessários.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizado do débito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:43
Deferido o pedido de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*53-20 (EXECUTADO).
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21/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO ANGELICA CAVALCANTE - CPF: *35.***.*53-20 (EXECUTADO).
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/11/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:28
Outras decisões
-
16/10/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:23
Outras decisões
-
25/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2023 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2023 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:40
Outras decisões
-
20/06/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2022 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 21:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:17
Outras decisões
-
08/05/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE em 05/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RONALDO ANGELICA CAVALCANTE em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2022 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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23/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NATAL em 10/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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28/11/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 19:26
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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03/10/2021 20:34
Recebidos os autos
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03/10/2021 20:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/09/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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