TJDFT - 0702415-35.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702415-35.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS, NICOLAS BARBOSA MARTINS, KELLY CRISTINA BARBOSA MARTINS, A.
G.
D.
S.
M., J.
G.
D.
S.
M., V.
E.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RICARDO WAGNER BORGES CALAND DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação (ID n. 80629920).
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
A penhora no percentual requerido pelo credor (30%) se revela excessiva.
Por outro lado, a penhora no percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 9.440,65 (ID n. 204548207), conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado RICARDO WAGNER BORGES CALAND.
Determino a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: *51.***.*31-34, até que seja alcançado o limite de R$ 260.700,85, conforme planilha de ID n. 204548204.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor indicada no ID n. 204548203.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:38
Deferido em parte o pedido de ELIANE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*62-49 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:51
Outras decisões
-
30/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA - CPF: *99.***.*01-34 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702415-35.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA EXECUTADO: RICARDO WAGNER BORGES CALAND DECISÃO As partes deverão informar acerca da abertura de inventário, com juntada do termo de inventariante.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:29
Outras decisões
-
18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:56
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 14:52
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 17:47
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2018 20:04
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2018 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR MARTINS SILVA em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:08
Publicado Certidão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 02:17
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2018 14:02
Recebidos os autos
-
14/02/2018 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
06/02/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 15:48
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
24/11/2017 17:47
Recebidos os autos
-
24/11/2017 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2017 19:14
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
08/11/2017 06:08
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 07/11/2017 23:59:59.
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13/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 13/10/2017.
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11/10/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 02:11
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2017 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2017 02:14
Publicado Certidão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 14:35
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
03/10/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2017 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2017 15:20
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
25/09/2017 17:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
25/09/2017 17:42
Juntada de Certidão
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25/09/2017 16:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
25/09/2017 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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