TJDFT - 0766239-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766239-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ REU: GUILHERME ORTIZ TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 11:08:42. -
05/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766239-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ REU: GUILHERME ORTIZ TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ em face de GUILHERME ORTIZ TEIXEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 178689721), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 16:30:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766239-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ REU: GUILHERME ORTIZ TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da decisão embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pelo não reconhecimento da citação como válida.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a decisão, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Cumpre ressaltar que a referência à necessidade de identificação da parte não se resume ao recebimento de uma resposta escrita do tipo "Sim, sou eu", o que pode ser feito por qualquer pessoa de boa ou má-fé.
Necessária a apresentação de documento de identificação, o que não ocorreu no caso.
Com relação aos enunciados mencionados, o de número 193 se refere à validade de intimações, e não de citações.
O de número 194, além de se referir também às intimações, menciona a existência prévia de termo de adesão, o que não foi fornecido pelo réu.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação, designada para data próxima, diante da possibilidade de comparecimento espontâneo do réu.
BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2024, às 16:35:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:48
Indeferido o pedido de LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ - CPF: *22.***.*61-33 (AUTOR)
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09/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766239-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ REU: GUILHERME ORTIZ TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação eletrônica é ato que requer a observação de determinados requisitos para que seja considerada válida, entre eles a devida identificação da parte.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: "É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. (STJ. 5ª Turma.
HC 641877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021) (Info 688)." Assim, considerando que não houve referida identificação pelo oficial de justiça que efetuou a tentativa, inviável que se considere a citação realizada.
Intime-se a parte autora para que forneça novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 15:13:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 07:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:33
Indeferido o pedido de LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ - CPF: *22.***.*61-33 (AUTOR)
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26/01/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0766239-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MOREIRA DE QUEIROZ REU: GUILHERME ORTIZ TEIXEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REU: GUILHERME ORTIZ TEIXEIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça .
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 09:55:30. -
15/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2024 21:58
Mandado devolvido dependência
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12/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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