TJDFT - 0711232-43.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
05/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711232-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS, BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 201816234 não merece acolhida, porque o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD, porque, estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, a renovação de pesquisas eletrônicas fica condicionada à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial dos devedores, como consignado na decisão de ID 147940217, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, é ocioso dizer que incumbe ao próprio exequente promover as diligências necessárias a fim de ter seu crédito satisfeito, de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida (ID 201371118).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711232-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS, BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, a renovação de pesquisas eletrônicas fica condicionada à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial dos devedores, como consignado na decisão de ID 147940217, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, nada há a prover em relação ao pedido de "restrição de circulação do veículo descrito no ID 181516238", providência adotada pela Secretaria deste Juízo no dia 05/02/2024, como expressamente consignado na decisão de ID 185763619.
Isto posto, intime-se o exequente para indicar bens suficientes ao reforço da penhora, bem como para comprovar a distribuição da Carta Precatória de ID 195973512 no Juízo Deprecado, a ser realizada diretamente no Tribunal de destino, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/06/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR - CPF: *78.***.*90-49 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:01
Expedição de Carta.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:12
Deferido o pedido de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR - CPF: *78.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711232-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS, BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S)/AR(s) retornou(ram) a esta Secretaria sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 15 de março de 2024 18:05:03.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
15/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711232-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS, BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no petitório de ID 181516238, esclareço que a tentativa de localização de veículos da executada BRENDA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA por intermédio do RENAJUD restou frutífera e foi promovido o bloqueio de circulação do bem encontrado.
Segue minuta do sistema.
Por conseguinte, defiro o pedido de penhora do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, conforme requerido naquela petição.
Expeça-se mandado de penhora do veículo em questão (GM/PRISMA MAXX, Placa: HYD0B37, Ano: 2007/2008, Cor: Prata, Renavam: 946941971), a ser cumprido no endereço indicado pelo credor no ID 185091481 Nomeio depositário fiel na pessoa do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Todavia, os bens poderão ser depositados em poder do executado em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, CPC).
Caso contrário, deverá indicar os meios necessários para a remoção do bem.
Restando infrutífera a diligência, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 147940217.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:16
Deferido o pedido de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR - CPF: *78.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711232-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DICKRAN BERBERIAN JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS, BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de ID 181516238, fica o exequente intimado a indicar a localização do veículo cuja penhora pretende, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, com o consequente retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:19
Determinado o arquivamento
-
30/01/2023 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
16/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MESTRA IMOBILIARIA LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MESTRA IMOBILIARIA LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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03/03/2022 11:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MESTRA IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DICKRAN BERBERIAN JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MESTRA IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2021 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:08
Decretada a revelia
-
19/10/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA em 21/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ARAUJO DE MEDEIROS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 03:01
Decorrido prazo de BRENA KETHLEY MOURA ALEXANDRE DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 13:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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