TJDFT - 0719612-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719612-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA, ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719612-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA, ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD, conforme pedido ID 184499129, parte final.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Águas Claras, DF, 1 de março de 2024 15:12:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719612-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA, ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, uma vez que o impugnante não conseguiu comprovar a natureza salarial das verbas bloqueadas.
Em que pese o impugnante receber sua remuneração em uma das contas objeto da constrição, não há nos autos extratos bancários que comprovem o bloqueio.
Argumentar que se trata de conta salário e demonstrar o endividamento do impugnante não basta.
A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que a jurisprudência vem entendendo ser razoável (jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833 do CPC).
Dessa forma, os documentos juntados à impugnação não demonstram essa origem.
Pelo exposto, indefiro a impugnação.
Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Independente da preclusão, Intime – se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 07:44:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:16
Outras decisões
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10/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:32
Outras decisões
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02/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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