TJDFT - 0700633-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA MENDONCA DOS REIS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:18
Outras decisões
-
08/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MENDONCA DOS REIS em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700633-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA DOS REIS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA MARIA MENDONCA DOS REIS promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, em que a parte autora postulou a desistência do feito, nos termos da petição de ID 204174905.
As rés foram citadas e ofereceram contestação.
Por intermédio do petitório de ID 206262560, as requeridas concordaram com o pedido de desistência formulado pela autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, haja vista que a desistência da ação ocorreu somente após o oferecimento de contestação (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:53
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA MENDONCA DOS REIS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700633-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA DOS REIS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Intime-se a parte ré para informar se concorda com o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora ao ID 204174905.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700633-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA DOS REIS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto julgamento em diligência.
Da inversão do ônus da prova A regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível à parte autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque a parte autora apresentou o contrato descrito na inicial, em que constam as obrigações e direitos estipulados pelos contratantes e os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano contratado.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à aplicação de índices de reajuste das mensalidades previstas no contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, se estão corretos ou se violam a legislação de regência.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar a correição dos índices de reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde contratado.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, retroformulado pela autora, e determino a realização de perícia.
Nomeio Perita, a Sra.
MAGALI RODRIGUES ZELLER, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando ou não a perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:55
Outras decisões
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18/06/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700633-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 186553464, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 19 de fevereiro de 2024 11:18:48.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
19/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA MENDONCA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700633-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para corrigir o cadastro do processo, incluindo os réus indicados na inicial.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela na qual a autora pretende sejam os réus compelidos a suspenderem a cobrança da mensalidade reajustada do seu plano de saúde, e emitirem boletos para pagamento da mensalidade no valor vigente antes do aumento, até provimento final a ser proferido neste processo, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Em caráter de tutela de urgência e liminarmente, determinado ao plano de saúde aqui requerido a interromper a cobrança da mensalidade no valor de R$ 7.619,26, para que seja observado o reajuste (aniversário) determinado pela ANS em junho de 2023, qual seja de 9,63%, à época da mensalidade da autora de R$ 2347,00, perfazendo a necessidade de determinação da cobrança no montante de R$ 2.671,68 até sentença ou, alternativamente, que retorne à mensalidade antes praticada de R$ 3.288,16 até elucidação das razões adotadas para o reajuste em percentual superior a 131%, ante a iminência de grave prejuízo econômico financeiro à autora e o não cumprimento das determinações impostas pelo Tema 952 do STJ, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC”; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Em juízo de cognição superficial, verifico que não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
No caso, os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado, acostado em id 183509980, demonstram a ocorrência de reajuste no valor das mensalidades do plano contratado.
Isto porque a mensalidade vencida em junho foi de R$2.437,48, as vencidas de julho a novembro, foram de R$3.288,16, e a partir de dezembro/23, o valor da mensalidade passou a ser de R$7.619,26.
Contudo, a autora não demonstrou a base atuarial do reajuste aplicado no valor da mensalidade do plano de saúde contratado, de sorte que não se tem conhecimento da metodologia utilizada, tampouco da referida base atuarial, o que exigirá prova pericial complexa.
Conseguintemente, não há probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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