TJDFT - 0700931-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700931-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA, VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA e VALÉRIA CRISTINA RUFINA MACEDO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narram as autoras que, em 23/06/2021, adquiriram um pacote de viagens para Gramado + Rota do Chocolate, que deveria ser utilizado no período de setembro de 2022 a outubro de 2023, pelo valor de R$ 796,80.
Em 21 de agosto de 2023, solicitaram o cancelamento do pacote, tendo a requerida se comprometido a restituir o valor pago até 19 de novembro de 2023, o que, no entanto, não ocorreu.
Pugnam pela restituição do valor pago à parte ré, bem como reparação por danos morais.
Regularmente citada e intimada (ID 189543172), a ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 188999908), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelas autoras.
Ademais, os documentos acostados aos autos, não combatidos pela ré, em face de sua inércia, demonstram verossimilhança nas alegações aduzidas na inicial.
No documento de ID 183819640, emitido pela requerida, constam o cancelamento do pedido e a previsão de depósito do valor de R$ 796,80 até o dia 19 de novembro de 2023.
Vale ressaltar que no microssistema da lei consumerista contempla-se a inversão do ônus da prova quando a alegação inicial for verossímil e hipossuficiente o consumidor (art.6°, VIII, CDC), como é o caso dos autos.
Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não o fez.
No caso em tela, diante da não prestação de serviço pela parte requerida, em razão da solicitação de cancelamento do pacote pelas autoras, deve a ré restituir às requerentes a integralidade do valor pago pelo pacote da viagem não realizada, qual seja, R$ 796,80.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção às autoras.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade das requerentes.
Os transtornos por elas narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir às autoras o valor de R$ 796,80, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de solicitação de cancelamento do serviço (21 de agosto de 2023) e incidentes juros legais de 1%, a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700931-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA, VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante das informações de ID 189543172, intimem-se as autoras para que informem se possuem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, juntá-las aos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, tornem conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:01
Outras decisões
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12/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:57
Outras decisões
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06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/03/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2024 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700931-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA, VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em juízo de cognição estrita, não vislumbro o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional pretendida antes do normal contraditório, ou seja, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A situação posta nos autos recomenda que não se adote, sem a necessária bilateralidade da audiência, qualquer providência tendente a impor, notadamente por decisão liminar, uma obrigação de fazer ou não fazer à instituição financeira requerida, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Assim, diante da falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários, o indeferimento da tutela provisória requerida é medida que se impõe.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 06 de março de 2024, às 15h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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