TJDFT - 0720950-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de VISUAL DISTRIBUIDORA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720950-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO REQUERIDO: VISUAL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720950-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO REQUERIDO: VISUAL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de VISUAL DISTRIBUIDORA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:57
Deferido o pedido de PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO - CPF: *43.***.*22-52 (REQUERENTE).
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15/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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15/05/2023 13:25
Decorrido prazo de VISUAL DISTRIBUIDORA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CESILIO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VISUAL DISTRIBUIDORA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/02/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 02:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/12/2022 06:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 13:09
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:09
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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