TJDFT - 0755243-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:44
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755243-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REQUERIDO: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RODRIGO BRESLER ANTONELLO em desfavor de NN&A PRODUÇÕES JORNALISTICAS LTDA – ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a remoção ou inativação do conteúdo do sítio eletrônico https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/carro-de-locadora-sumido-ha-4-anos-e-encontrado-pela-policia-na-casa-de-servidor-do-stf/);.
Alternativamente, que seu nome fosse retirado da referida matéria.
A Empresa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 180451769) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 181798678). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que em 02/08/2020, a empresa ré publicou no site O ESSENCIAL (ID 173394325) notícia com o seguinte título: “Carro de locadora, sumido há 4 anos, é encontrado pela polícia na casa de servidor do STF”, no qual consta o nome do autor, cuja residência teria sido alvo de busca e apreensão realizada pela Polícia Civil.
Alega o autor quer respondeu a processo criminal, mas que foi absolvido dos crimes que lhe foram imputados.
Diante de tal situação, solicitou à Empresa ré que retirasse a reportagem do ar, mas não foi atendido.
Entende o autor que não há que se falar em direito à informação no presente caso, pois teve sua vida prejudicada em face de tais notícias, mesmo tendo sido posteriormente absolvido.
Em face do exposto, o autor pede a remoção da página, ou que seu nome seja desvinculado da matéria.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que o autor pratica lawfare, com objetivo de alcançar censura dos órgãos de imprensa.
Verbera que os fatos narrados na matéria são incontroversos e de caráter meramente informativo.
Defende, ainda, que não há excesso ou inverdade no que foi publicado, que inclusive teve repercussão em diversos órgãos de imprensa.
Entende, pois, que há de ser respeitada a liberdade de expressão, razão pela qual defende a improcedência dos pleitos autorais. É fato notório que os diversos sites existentes na Internet funcionam como uma grande enciclopédia, assim como um volumoso arquivo público, de modo que seus usuários acessam praticamente tudo sobre qualquer assunto com apenas alguns cliques.
Se por um lado isso ajudou a difundir inúmeros conhecimentos, algo bastante louvável, por outro trouxe um efeito colateral importante, que envolve justamente a perpetuação das informações, que exige dos usuários um refino cada vez maior daquilo que lhe é fornecido tão facilmente para saber o que lhe é útil e sobretudo contemporâneo.
Como os sites não tem prazo de validade, em qualquer tempo que uma consulta for realizada a informação é dada ao usuário como se fosse algo novo.
O mais incauto poderá imaginar, por exemplo, que uma notícia sobre aviões batendo em prédios em Nova Iorque no dia 11 de setembro em um site de notícias se refere a algo que acabou de acontecer, sendo que o ataque às torres gêmeas naquela cidade americana ocorreu no longínquo ano de 2001.
Quando as notícias estavam apenas nos jornais, só seriam lidas no dia da publicação e com exceção das coisas essenciais, tudo era naturalmente esquecido em poucos dias.
Nos presentes autos, o autor está diante dos efeitos desse fenômeno.
Não obstante ter sido absolvido das acusações que lhe foram imputadas, uma consulta ao seu nome nos sites de busca retorna informações noticiando sua vinculação a uma busca e apreensão realizada pela polícia em sua residência, dentre os quais a notícia ora guerreada, publicada pela Empresa ré em seu site.
Não tenho dúvida, que a notícia constante na página indicada pelo autor em sua petição inicial pode lhe causar transtornos, especialmente pelo fato de ele ter sido absolvido das acusações que lhe foram imputadas.
Poderá haver quem não faça o devido filtro e continue vinculando o autor ao fato criminoso em questão.
Impõe-se, por isso, que a ré providencie a exclusão de tal página do seu portal de notícias.
De forma alguma, isso representa censura ou violação ao direito constitucional à informação, tendo em vista que a notícia foi publicada e divulgada por quase 4 anos pela Empresa ré, cumprindo assim o papel de informar atribuído à imprensa livre.
No entanto, no caso em exame, não tenho dúvida que se trata de notícia desatualizada, cuja manutenção da publicidade tem como consequência tão somente manter a espinha da dúvida cravada na carne do autor, algo que certamente é dilacerante, mormente pelo fato de ele ter sido absolvido de tais acusações.
Por isso, nesse caso específico, não tenho dúvida que o resguardo à intimidade do autor supera o direito da ré à publicidade das informações.
De fato, o Supremo Tribunal Federal já tratou do assunto “direito ao esquecimento”, no julgamento do RE 1.010.606, firmando o seguinte entendimento: "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
Ou seja, mesmo o STF tendo afirmado que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, firmou o entendimento que eventuais abusos do exercício do direito à liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso, com base especialmente nos princípios relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.
A medida ora tomada no presente processo, sem sombra de dúvida, visa tão somente preservar a dignidade do autor, removendo da internet informação sem relevância pública e dissociada da realidade, especialmente pelo fato de o autor ter sido absolvido das acusações que lhe foram impostas, após o devido processo legal.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar à empresa ré que retire, definitivamente, do seu site a página https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/carro-de-locadora-sumido-ha-4-anos-e-encontrado-pela-policia-na-casa-de-servidor-do-stf/);., no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar por petição o cumprimento definitivo da presente sentença.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a cumprir a obrigação estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa estabelecida.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:03
Outras decisões
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04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:29
Juntada de Petição de intimação
-
27/09/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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