TJDFT - 0742737-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GG SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742737-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: GG SERVICOS DIGITAIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742737-54.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: GG SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Outras decisões
-
24/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:39
Outras decisões
-
03/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GG SERVICOS DIGITAIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:03
Outras decisões
-
05/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:04
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GG SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742737-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: GG SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$440,94 (ID 187145262).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: GG SERVICOS DIGITAIS LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:57
Outras decisões
-
22/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GG SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742737-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: GG SERVICOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:59:30. -
20/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:44
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GG SERVICOS DIGITAIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742737-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: GG SERVICOS DIGITAIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de GIENIZE CRUZ ZAMPERLINI *93.***.*14-49, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 28,42; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega perda do objeto.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto ao site da requerida um produto.
Ocorre que ao receber o produto o autor verifico que não correspondia ao contratado e anunciado.
Diante de tal fato, o autor requereu o estorno do valor pago, não obtendo sucesso.
Em sede de contestação a requerida informa que procedeu o estorno integral do valor pago, ademais, alega que a divergência entre o produto compra e o que fora entregue, decorre de culpa exclusiva do fornecedor.
Em réplica o autor conforma o recebimento do estorno, contudo, requer o pagamento do saldo remanescente de R$ 28,42, referente a atualização e correção monetária do valor pago.
Intimada a ré não se manifestou com relação ao pedido apresentado pelo autor em réplica.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que o produto recebido era totalmente diferente do contratado, além de mensagem da ré informando que a falha na prestação de serviço caberia ao fornecedor – ID 167206072.
Desta forma, tenho por procedente o pedido autoral para condenar a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 28,42, referente a atualização monetária do valor pago e estornado sem a devida correção.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 400,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 28,42 (vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 23:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:44
Outras decisões
-
16/10/2023 05:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:08
Outras decisões
-
03/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GIENIZE CRUZ ZAMPERLINI *93.***.*14-49 em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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