TJDFT - 0047483-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047483-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FLAVIA FARAH VIVAS GONCALVES, IGOR DE OLIVEIRA ROQUIM SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC em desfavor de FLÁVIA FARAH VIVAS GONCALVES e de IGOR DE OLIVEIRA ROQUIM, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 188296647, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se o bloqueio de ID nº 188248935.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:20
Outras decisões
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047483-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FLAVIA FARAH VIVAS GONCALVES, IGOR DE OLIVEIRA ROQUIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste parcial razão à parte credora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.604.412/SC, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e ausente efetiva constrição patrimonial, passou a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
O art. 11 da Portaria Conjunta nº 33/2020, expedida por este tribunal, determinou a suspensão dos prazos processuais, excluídos os materiais.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR BENS DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
LEI N. 14.010/2020.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Art. 921, § 5º, do CPC. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução ante a ocorrência de dois fatores: o transcurso do tempo de suspensão e prescricional do título executivo e a paralisação do processo, por inércia do exequente, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC. 2.
Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi publicada a Lei n. 14.195/21 (também conhecida como Lei de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 3.
Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário a legislação cambial, que estabelece o prazo de prescrição de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexo do Decreto n. 57.633/66, e no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
O art. 11 da Portaria Conjunta n. 33/2020 expedida por este TJDFT determinou a suspensão apenas dos prazos processuais, excluídos os prazos materiais, como da prescrição. 5.
Considerando que a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e que, ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, não houve manifestação do exequente no sentido de indicar bens penhoráveis, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 6.
O reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não gera qualquer ônus para as partes. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1710097, 00380719320148070007, Relator Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 26/03/2023) De outro vértice, o curto período de digitalização dos autos para o sistema do PJe não tem o condão de afastar a prescrição do título, visto que não se configura como hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIGITALIZAÇÃO AUTOS.
SUSPENSÃO INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, foi proferida decisão determinando a suspensão processual ante a ausência de bens do executado passíveis de penhora e informando que transcorrido o prazo de 1 (um) ano, iniciar-se-ia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2.
Transcorrido prazo de 3 (três) anos sem movimentação processual por parte do autor, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 3.
A digitalização dos autos não foi suficiente para afastar a prescrição intercorrente, já que não configura hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1663504, 00268519720068070001, Relatora Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 24/02/2023).
Entretanto, a ação escolhida pelo credor (Monitória) tem prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 205, §5º, I, do CC, independentemente do título escrito que a municia (REsp. nº 1.940.996/SP).
No caso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 9.10.2017 (ID nº 81023821).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 9.10.2018, o seu implemento se daria em 9.10.2023, porém, restou prorrogado para a data provável de 26.02.2024 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Assim, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente.
Retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/02/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:51
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAVIA FARAH VIVAS GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047483-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FLAVIA FARAH VIVAS GONCALVES, IGOR DE OLIVEIRA ROQUIM CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:51:04.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 19:28
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
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03/11/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:31
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA FARAH VIVAS GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA FARAH VIVAS GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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19/01/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:33
Juntada de Certidão
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 19:36
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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