TJDFT - 0035382-94.2014.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de DEBORA NARA CABRAL FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA PARENTE FORTES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035382-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA NARA CABRAL FERREIRA EXECUTADO: MARIA CHRISTINA PARENTE FORTES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DEBORA NARA CABRAL FERREIRA em face de MARIA CHRISTINA PARENTE FORTES.
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2016, conforme decisão de ID. 80965613.
Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 80966282 c/ ID. 80966287, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 26/11/2017.
Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de prescrição intercorrente.
A exequente pugnou pela continuidade da execução (ID. 182600558); a executada, pelo reconhecimento da prescrição (ID. 183738174). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 80965585), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 26/11/2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 26/11/2017, conforme decisão de ID. 80966282 c/ ID. 80966287, a qual já resta preclusa.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:00
Declarada decadência ou prescrição
-
16/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 15:22
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DEBORA NARA CABRAL FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701214-73.2024.8.07.0001
Silvana Pereira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:41
Processo nº 0703042-42.2022.8.07.0012
Valdimundo Vasconcelos Alves
Romulo Veras Dantas
Advogado: Kennyde Silva Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 12:24
Processo nº 0768007-80.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cicero Monte da Silva
Advogado: Taciane Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 13:49
Processo nº 0756422-31.2023.8.07.0016
Sarah Soares de Sousa
Filipi Silva Saldanha Freire
Advogado: Anna Carolina Barros Regatieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:10
Processo nº 0766044-37.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Brenno Gomes da Silva Mauro
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 19:18